{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40947,"origem":"stj","sha256_origem":"e875f32a359d97c6ba5e6bb48c6201c2c9db5cb532805f3db545b27570302f0f","registro_original":{"id_fonte":"000852598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073619","numero_registro":"202301719910","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATERIAL PERICIADO. ACONDICIONAMENTO EM\nINVÓLUCRO PLÁSTICO. AUSÊNCIA DE LACRE. VIOLAÇÃO DO ART. 158-D DO\nCPP. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA INSUFICIENTE.\nAPELO DA DEFESA PROVIDO. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO\nRESIDUAL. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  \"O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de\nsupermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na\nverdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite\nidentificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos\nfatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame\npericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante\npara lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a\ninviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D,\n§ 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente\nprotocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi\nmanipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito\npoderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa\nautorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)\" (HC n.\n653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).\n2. Na hipótese, como registrado no acórdão, \"o material remetido\npara análise pericial no Instituto Geral de Perícias estava apenas\nacondicionado em saco plástico, sem lacre\", de modo que \"A\ninobservância do disposto no art. 158-D do CPP produz como resultado\na impossibilidade de demonstração inequívoca, pelo órgão acusador,\nde que o material periciado, isto é, a evidência material do crime é\na mesma que foi apreendida no dia dos fatos, o que era possível de\nser feito já que bastaria observar-se a regra de acondicionamento\nadequado da prova colhida, com lacre e identificação da droga\".\n3. Não fora isso, a reversão das premissas fáticas do acórdão\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência incabível em\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0158D PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MATERIAL PERICIADO - AUSÊNCIA DE LACRE - QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA)\n   STJ - <<HC 653515>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bddaf558b892bb6b416a49121171094a3630946d65194ae2e7193765e37a604b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
