{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40949,"origem":"stj","sha256_origem":"9a17f1957b778774ba419da3d4c42d2b538dd1c151d9bb99f82ba5bc117faf94","registro_original":{"id_fonte":"000852601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350577","numero_registro":"202301479220","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE\nREALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  CRIMES\nDOS ARTS. 312 E 313-A DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINEXISTÊNCIA.  VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSERÇÃO\nDE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA.\nART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial. \"Como se extrai do\nart. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no\nEOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de\nsustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso\nespecial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no\nagravo em recurso especial\" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).\n2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n3. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior reconhecer a\nrelevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixa\nvestígios, firmou-se entendimento no sentido de ser possível\ndispensá-lo quando houver nos autos outros elementos probatórios\nsuficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a materialidade\ndelitiva. A materialidade delitiva, no caso concreto, ficou\ncomprovada, sobretudo, por meio de documentos - contratos\nregistrados em nome de pessoas que afirmaram, em juízo que tiveram\nseus nomes usados indevidamente ou não foram os reais contratantes.\nAlém disso, consta do acórdão recorrido que  houve confissão do réu\nem três ocasiões distintas.\n4. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em\nofensa ao art. 619 do CPP.\n5. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando\nfuncionário autorizado busca a obtenção de vantagem indevida, para\nsi ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita\npara que se o faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados\ncorretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da\nAdministração Pública (ut, REsp n. 1.596.708/PR, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.)\n6. Esta Corte admite a exasperação da pena basilar pela valoração\nnegativa das consequências do delito com base no prejuízo suportado\npela CEF.\n7.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00312 ART:0313A","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 14.365/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INTIMAÇÃO - SUSTENTAÇÃO ORAL - REGIMENTAL - DECISÃO\nMONOCRÁTICA - PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - ESTATUTO DA ADVOCACIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2170433>>-PA\n(CRIME NÃO TRANSEUNTE OU QUE DEIXA VESTÍGIOS - MATERIALIDADE - EXAME\nDE CORPO DE DELITO DIREITO - MITIGAÇÃO - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 712777>>-BA\n(INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - TIPICIDADE)\n   STJ - <<REsp 1596708>>-PR, <<AgRg no RHC 145671>>-RJ\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PECULATO -\nPREJUÍZO PROVOCADO À VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 653871>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 534843>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14601f1b1eb4157b82ee7442a9be72f8f38b80ebef276296bc1f4d95ed3023f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
