# Registro público: STJ — 2350577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a17f1957b778774ba419da3d4c42d2b538dd1c151d9bb99f82ba5bc117faf94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  CRIMES
DOS ARTS. 312 E 313-A DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.  VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA.
ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do
art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no
EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de
sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso
especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior reconhecer a
relevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixa
vestígios, firmou-se entendimento no sentido de ser possível
dispensá-lo quando houver nos autos outros elementos probatórios
suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a materialidade
delitiva. A materialidade delitiva, no caso concreto, ficou
comprovada, sobretudo, por meio de documentos - contratos
registrados em nome de pessoas que afirmaram, em juízo que tiveram
seus nomes usados indevidamente ou não foram os reais contratantes.
Além disso, consta do acórdão recorrido que  houve confissão do réu
em três ocasiões distintas.
- **Item 4 (texto oficial):** Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando
funcionário autorizado busca a obtenção de vantagem indevida, para
si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita
para que se o faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados
corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública (ut, REsp n. 1.596.708/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.)
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte admite a exasperação da pena basilar pela valoração
negativa das consequências do delito com base no prejuízo suportado
pela CEF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  CRIMES
DOS ARTS. 312 E 313-A DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.  VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA.
ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do
art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no
EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de
sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso
especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).
2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
3. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior reconhecer a
relevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixa
vestígios, firmou-se entendimento no sentido de ser possível
dispensá-lo quando houver nos autos outros elementos probatórios
suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a materialidade
delitiva. A materialidade delitiva, no caso concreto, ficou
comprovada, sobretudo, por meio de documentos - contratos
registrados em nome de pessoas que afirmaram, em juízo que tiveram
seus nomes usados indevidamente ou não foram os reais contratantes.
Além disso, consta do acórdão recorrido que  houve confissão do réu
em três ocasiões distintas.
4. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP.
5. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando
funcionário autorizado busca a obtenção de vantagem indevida, para
si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita
para que se o faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados
corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública (ut, REsp n. 1.596.708/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.)
6. Esta Corte admite a exasperação da pena basilar pela valoração
negativa das consequências do delito com base no prejuízo suportado
pela CEF.
7.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO - SUSTENTAÇÃO ORAL - REGIMENTAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA - PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - ESTATUTO DA ADVOCACIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2170433>>-PA
(CRIME NÃO TRANSEUNTE OU QUE DEIXA VESTÍGIOS - MATERIALIDADE - EXAME
DE CORPO DE DELITO DIREITO - MITIGAÇÃO - EXCEÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 712777>>-BA
(INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - TIPICIDADE)
   STJ - <<REsp 1596708>>-PR, <<AgRg no RHC 145671>>-RJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PECULATO -
PREJUÍZO PROVOCADO À VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 653871>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 534843>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00312 ART:0313A
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 14.365/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2458573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62730/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
- [STJ — 2127398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2458573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62713/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
