{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40950,"origem":"stj","sha256_origem":"22fa472d221654c19d6a9b1ce7468ddd7bb419a6288bcdd4455c2df22f816b47","registro_original":{"id_fonte":"000852603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814692","numero_registro":"202301154565","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.\nCRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADES. INQUÉRITO POLICIAL.\n\"INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI\". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO\nDA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DO PACIENTE NA FASE POLICIAL\nREALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA\nELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUMENTO\nDA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nDESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE\nOUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais\nnulidades ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam com a\nsubsequente ação penal, bem como o inquérito policial, notadamente\npor se tratar de peça de caráter meramente informativo, de cunho\ninquisitorial, não acompanha o mesmo rigor para a fixação de\ncompetência para o processamento e julgamento de uma ação penal,\nmotivo pelo qual, no caso, a pretensão de nulidade em razão do auto\nde prisão em flagrante e do inquérito policial terem sido lavrados\nem cidade diversa da prática do crime deve ser rejeitada.\n2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta\nTurma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro  Rogerio Schietti Cruz,\nDJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema\nprobatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao\nórgão julgador, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n4. Na hipótese dos autos, a Corte local, no julgamento do recurso\napelatório, embora tenha reduzido as penas definitivas do paciente e\ndos corréus, constatou que a autoria delitiva não teve como suporte\napenas eventual reconhecimento viciado realizado na fase\ninquisitiva, pois encontra-se amparada pelos demais elementos\nprobatórios colhidos durante a instrução processual, demonstrando\nque há robusto conjunto probatório a indicar que o paciente foi o\nautor intelectual e material do crime de roubo majorado descrito na\ndenúncia, especialmente ante a confissão do corréu Reginaldo e dos\ndemais comparsas, bem como as declarações das vítimas Erika e\nGilberto.\n5. Ademais, diante do quadro probatório narrado pela Corte local,\nnão há como se acolher a tese de ausência de provas para condenação\ndo paciente. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que,\napós a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela\ncondenação dos réus, seria inevitável nova incursão no arcabouço\nprobatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas\ncorpus, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a\napreciação de provas, notadamente nos autos de condenação que foi\nmantida em sede de apelação criminal e que já transitou em julgado.\n6. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n7. No caso, não se mostra desproporcional o aumento de 1/4 na\npena-base por ter o paciente efetuado disparo de arma de fogo em\ndireção a uma das vítimas, a revelar maior periculosidade em sua\nação e maior risco para os ofendidos, bem como por coordenar o grupo\ncriminoso, aliciando  o corréu Reginaldo para que prestasse as\ninformações necessárias ao crime e, ainda, arregimentando os demais\nagentes, motivo pelo qual deve ser mantida a dosimetria realizada\npelo Tribunal a quo, a qual, a propósito, fora elaborada mediante\nmotivação particularizada.\n8. Não é necessária a apreensão da arma de fogo nem a realização de\nexame pericial quando, por outros elementos de prova, for possível\nconstatar a sua utilização, razão pela qual não há falar em violação\nao art. 157, § 2º-A, I, do CP (AgRg no REsp n. 1.947.846/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n22/3/2022, DJe de 24/3/2022).\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:0002A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG, <<HC 598886>>-SC,\n         <<AgRg no HC 791684>>-RJ, <<AgRg no HC 772079>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 619619>>-RJ\n(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1947846>>-SP, <<AgRg no HC 698606>>-SP\n(INQUÉRITO PENAL - NULIDADE - MÁCULA NAS PROVAS COLHIDAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 571454>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISPARO DE ARMA DE\nFOGO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1993218>>-RS, <<AgRg no AREsp 2034033>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7ca84c87e037fdd353a4f880c1b1a88333b69f9479b45af1d4a297db53c5af2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
