# Registro público: STJ — 814692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22fa472d221654c19d6a9b1ce7468ddd7bb419a6288bcdd4455c2df22f816b47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADES. INQUÉRITO POLICIAL.
"INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DO PACIENTE NA FASE POLICIAL
REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA
ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUMENTO
DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE
OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais
nulidades ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam com a
subsequente ação penal, bem como o inquérito policial, notadamente
por se tratar de peça de caráter meramente informativo, de cunho
inquisitorial, não acompanha o mesmo rigor para a fixação de
competência para o processamento e julgamento de uma ação penal,
motivo pelo qual, no caso, a pretensão de nulidade em razão do auto
de prisão em flagrante e do inquérito policial terem sido lavrados
em cidade diversa da prática do crime deve ser rejeitada.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro  Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao
órgão julgador, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local, no julgamento do recurso
apelatório, embora tenha reduzido as penas definitivas do paciente e
dos corréus, constatou que a autoria delitiva não teve como suporte
apenas eventual reconhecimento viciado realizado na fase
inquisitiva, pois encontra-se amparada pelos demais elementos
probatórios colhidos durante a instrução processual, demonstrando
que há robusto conjunto probatório a indicar que o paciente foi o
autor intelectual e material do crime de roubo majorado descrito na
denúncia, especialmente ante a confissão do corréu Reginaldo e dos
demais comparsas, bem como as declarações das vítimas Erika e
Gilberto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, diante do quadro probatório narrado pela Corte local,
não há como se acolher a tese de ausência de provas para condenação
do paciente. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que,
após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela
condenação dos réus, seria inevitável nova incursão no arcabouço
probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas
corpus, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a
apreciação de provas, notadamente nos autos de condenação que foi
mantida em sede de apelação criminal e que já transitou em julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, não se mostra desproporcional o aumento de 1/4 na
pena-base por ter o paciente efetuado disparo de arma de fogo em
direção a uma das vítimas, a revelar maior periculosidade em sua
ação e maior risco para os ofendidos, bem como por coordenar o grupo
criminoso, aliciando  o corréu Reginaldo para que prestasse as
informações necessárias ao crime e, ainda, arregimentando os demais
agentes, motivo pelo qual deve ser mantida a dosimetria realizada
pelo Tribunal a quo, a qual, a propósito, fora elaborada mediante
motivação particularizada.
- **Item 8 (texto oficial):** Não é necessária a apreensão da arma de fogo nem a realização de
exame pericial quando, por outros elementos de prova, for possível
constatar a sua utilização, razão pela qual não há falar em violação
ao art. 157, § 2º-A, I, do CP (AgRg no REsp n. 1.947.846/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/3/2022, DJe de 24/3/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADES. INQUÉRITO POLICIAL.
"INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DO PACIENTE NA FASE POLICIAL
REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA
ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUMENTO
DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE
OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais
nulidades ocorridas na fase inquisitorial não se comunicam com a
subsequente ação penal, bem como o inquérito policial, notadamente
por se tratar de peça de caráter meramente informativo, de cunho
inquisitorial, não acompanha o mesmo rigor para a fixação de
competência para o processamento e julgamento de uma ação penal,
motivo pelo qual, no caso, a pretensão de nulidade em razão do auto
de prisão em flagrante e do inquérito policial terem sido lavrados
em cidade diversa da prática do crime deve ser rejeitada.
2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta
Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro  Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema
probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao
órgão julgador, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
4. Na hipótese dos autos, a Corte local, no julgamento do recurso
apelatório, embora tenha reduzido as penas definitivas do paciente e
dos corréus, constatou que a autoria delitiva não teve como suporte
apenas eventual reconhecimento viciado realizado na fase
inquisitiva, pois encontra-se amparada pelos demais elementos
probatórios colhidos durante a instrução processual, demonstrando
que há robusto conjunto probatório a indicar que o paciente foi o
autor intelectual e material do crime de roubo majorado descrito na
denúncia, especialmente ante a confissão do corréu Reginaldo e dos
demais comparsas, bem como as declarações das vítimas Erika e
Gilberto.
5. Ademais, diante do quadro probatório narrado pela Corte local,
não há como se acolher a tese de ausência de provas para condenação
do paciente. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que,
após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela
condenação dos réus, seria inevitável nova incursão no arcabouço
probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas
corpus, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a
apreciação de provas, notadamente nos autos de condenação que foi
mantida em sede de apelação criminal e que já transitou em julgado.
6. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
7. No caso, não se mostra desproporcional o aumento de 1/4 na
pena-base por ter o paciente efetuado disparo de arma de fogo em
direção a uma das vítimas, a revelar maior periculosidade em sua
ação e maior risco para os ofendidos, bem como por coordenar o grupo
criminoso, aliciando  o corréu Reginaldo para que prestasse as
informações necessárias ao crime e, ainda, arregimentando os demais
agentes, motivo pelo qual deve ser mantida a dosimetria realizada
pelo Tribunal a quo, a qual, a propósito, fora elaborada mediante
motivação particularizada.
8. Não é necessária a apreensão da arma de fogo nem a realização de
exame pericial quando, por outros elementos de prova, for possível
constatar a sua utilização, razão pela qual não há falar em violação
ao art. 157, § 2º-A, I, do CP (AgRg no REsp n. 1.947.846/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/3/2022, DJe de 24/3/2022).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG, <<HC 598886>>-SC,
         <<AgRg no HC 791684>>-RJ, <<AgRg no HC 772079>>-RJ,
         <<AgRg no HC 619619>>-RJ
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1947846>>-SP, <<AgRg no HC 698606>>-SP
(INQUÉRITO PENAL - NULIDADE - MÁCULA NAS PROVAS COLHIDAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 571454>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISPARO DE ARMA DE
FOGO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1993218>>-RS, <<AgRg no AREsp 2034033>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:0002A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 953436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2036882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2365825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
