{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40951,"origem":"stj","sha256_origem":"80501bd8ee6e885517f2d9aca6eae07802e38c116ef39760094b4d153ab02b00","registro_original":{"id_fonte":"000852604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843332","numero_registro":"202302733643","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMODUS OPERANDI. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE POR 5 (CINCO) ANOS.\nCONTEMPORANEIDADE.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a\nexistência constrangimento ilegal hábil a permitir a revogação da\nprisão preventiva do agravante; e recomendou a reanálise da\nsegregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.\n2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi\npronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado,\nocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.\n3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que\ndecretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão\nfundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o\nagente, em tese, por motivo fútil (a vítima, seu amigo, estaria lhe\ncobrando o pagamento pelos serviços prestados como marinheiro e\npela venda de um aparelho de som), teria se dirigido até o cais de\nturismo da cidade de Paraty, onde a vítima trabalhava, e a chamado\npara conversar, ocasião em que lhe alvejou com diversos disparos de\narma de fogo a curta distância, os quais foram a causa de sua morte.\nO paciente teria fugido do local em um automóvel que o aguardava, e\npermaneceu em local incerto e não sabido por mais de 5 (quatro)\nanos.\n4. O acusado que comete delitos deve propiciar ao Estado meios para\no processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas,\ncomo a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga\n(mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar\no direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia\ncautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n5. \"A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em\njuízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\ncontemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\nprovisória\". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 24/8/2021).\n6. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ea5fac7aa221dacdc2837f6cf969a0863cce0cdc45fb3ef2d99b7dcd096e0e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
