# Registro público: STJ — 843332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80501bd8ee6e885517f2d9aca6eae07802e38c116ef39760094b4d153ab02b00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE POR 5 (CINCO) ANOS.
CONTEMPORANEIDADE.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a
existência constrangimento ilegal hábil a permitir a revogação da
prisão preventiva do agravante; e recomendou a reanálise da
segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No particular, o agravante está preso preventivamente e foi
pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado,
ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o
agente, em tese, por motivo fútil (a vítima, seu amigo, estaria lhe
cobrando o pagamento pelos serviços prestados como marinheiro e
pela venda de um aparelho de som), teria se dirigido até o cais de
turismo da cidade de Paraty, onde a vítima trabalhava, e a chamado
para conversar, ocasião em que lhe alvejou com diversos disparos de
arma de fogo a curta distância, os quais foram a causa de sua morte.
O paciente teria fugido do local em um automóvel que o aguardava, e
permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 5 (quatro)
anos.
- **Item 4 (texto oficial):** O acusado que comete delitos deve propiciar ao Estado meios para
o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas,
como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga
(mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar
o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em
juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE POR 5 (CINCO) ANOS.
CONTEMPORANEIDADE.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a
existência constrangimento ilegal hábil a permitir a revogação da
prisão preventiva do agravante; e recomendou a reanálise da
segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi
pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado,
ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o
agente, em tese, por motivo fútil (a vítima, seu amigo, estaria lhe
cobrando o pagamento pelos serviços prestados como marinheiro e
pela venda de um aparelho de som), teria se dirigido até o cais de
turismo da cidade de Paraty, onde a vítima trabalhava, e a chamado
para conversar, ocasião em que lhe alvejou com diversos disparos de
arma de fogo a curta distância, os quais foram a causa de sua morte.
O paciente teria fugido do local em um automóvel que o aguardava, e
permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 5 (quatro)
anos.
4. O acusado que comete delitos deve propiciar ao Estado meios para
o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas,
como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga
(mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar
o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em
juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
