{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40954,"origem":"stj","sha256_origem":"8a1df6e0c7f711a983efc29977f0f76d68e50601a5fbd71d7d33300becb48ce1","registro_original":{"id_fonte":"000852607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336974","numero_registro":"202301059180","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA\n284/STF. 2. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO REALIZAÇÃO DA\nDETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA TRAZIDO NA PETIÇÃO\nRECURSAL DEFENSIVA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.\nIMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 3. INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. AUTORIA EMBASADA APENAS EM COLABORAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.\n4. OFENSA AO ART. 317 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTARES\nCOMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. TIPO\nPENAL EQUIVOCADO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE CONCUSSÃO.\nINDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 6. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 9.613/1998.\nALEGADA ATIPICIDADE. MERO EXAURIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. BENS E\nVALORES RECEBIDOS EM NOME DE TERCEIROS. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO\nCP. CULPABILIDADE QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 8. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ART.\n33, § 3º, DO CP. 9. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E\nIMPROVIDO.\n1. A defesa apontou, em um primeiro momento, ofensa o art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, porém não indicou em que consistiria\neventual omissão existente e não sanada pela Corte local, o que\nrevela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação\ndo enunciado n. 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal.\n- O trecho trazido pelo agravante para registrar que houve efetiva\nindicação de omissão, registra apenas que a defesa não teve \"a\ndevida prestação jurisdicional\", alegação que, por seu teor genérico\ne sua localização fora do tópico que trata da alegação de ofensa ao\nart. 619 do Código de Processo Penal, não tem o condão de afasta a\nincidência do óbice sumular.\n2. Quanto à alegação de que foram utilizadas provas extrajudiciais e\nde que não foi observada a disciplina da detração, verifico que as\nmatérias não foram previamente analisadas pelas instâncias\nordinárias.\n- O fato de a detração ter sido objeto dos embargos de declaração do\nagravante não supre a necessidade de prequestionamento, haja vista\na imprescindibilidade de efetiva manifestação da Corte local sobre a\nmatéria. De igual sorte, é assente nesta Corte Superior que mesmo\nas matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento\ncomo requisito necessário para o conhecimento do recurso especial.\n3. No que concerne à alegada insuficiência probatória para a\ncondenação, reitero que é assente que \"cabe ao aplicador da lei, na\ninstância ordinária, analisar a existência de provas suficientes\npara embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição,\nsendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a\nsuficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)\" (AgRg no\nREsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,\nSexta Turma, DJe 16/5/2018).\n- Consta do acórdão recorrido que, após a oitiva do delator, foram\nouvidas 19 testemunhas, cumpridos mandados de prisão e de busca e\napreensão, além da própria oitiva do recorrente, havendo, portanto,\nelementos suficientes para embasar o oferecimento da denúncia e a\nprópria confirmação da autoria, ao final da instrução processual.\nDessa forma, não há se falar que o fundamento utilizado na origem\nfoi apenas a declaração do colaborador.\n4. A Corte local assentou que \"é irrefutável a ilicitude perpetrada\npelos apelantes no recebimento indevido dos lotes de terras para a\naprovação do loteamento pelos vereadores e a tentativa frustrada de\naparência de legalidades nos atos praticados\". Nesse contexto, \"a\ninversão do acórdão, acolhendo-se a tese de atipicidade da conduta,\ndemandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via\ndo recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ\". (AgRg no AREsp n.\n1.717.936/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado\nem 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)\n5. No que diz respeito à alegação inédita trazida pela defesa, no\nsentido de que os fatos melhor se amoldam ao crime de concussão,\nregistro não ser possível indevida inovação recursal em agravo\nregimental, haja vista não apenas a preclusão consumativa, mas\nigualmente a manifesta ausência de prequestionamento da matéria,\nmotivo pelo qual não é possível conhecer da alegação.\n6. No que concerne à alegada atipicidade do crime de lavagem de\ndinheiro, a Corte local considerou que a conduta estava devidamente\ncomprovada, por meio da colocação dos terrenos recebidos em nome de\nterceiros e da troca dos cheques recebidos também com terceiros,\npara que não fossem depositados nas próprias contas, buscando,\nassim, ocultar a origem das vantagens recebidas.\n- \"Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não\nconstitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em\nnome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso\nde empresas \"fantasmas\" para o escondimento do patrimônio, valendo a\nprova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da\ncaracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo\nde lavagem\". (AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)\n- Relevante anotar que a presente hipótese não guarda similitude com\no precedente indicado pelo agravante, uma vez, no caso dos autos, o\nrecorrente efetivamente recebeu os bens imóveis e os cheques, tendo\nocultado a origem ilícita de ambos por meio da colocação dos\nimóveis em nome de terceiros e pela troca dos cheques sem passar\npelo sistema bancário.\n7. No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do\ntipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por\nvereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a\nnecessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais\nreprovável.\n- \"(...) restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo\nem vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da\nAdministração Pública, circunstância que lhe impunha o mais\nacentuado dever de probidade, decoro e lisura\" (HC n. 478.982/SC,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020,\nDJe 21/9/2020.)\" (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe\nde 28/10/2021.)\n8. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, não há como se\nabrandar o regime de cumprimento da pena. De fato, \"embora a sanção\nfinal aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do\nregime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em\nvista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal\". (AgRg no AREsp\nn. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)\n9. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004 PAR:00016"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - APLICADOR DA LEI - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1716998>>-RN\n(ATIPICIDADE DA CONDUTA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1717936>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1301024>>-SP\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 558376>>-SP\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE -\nVEREADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1524361>>-RR, <<AgRg no HC 581781>>-MS\n(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1787454>>-RJ\n(OFENSA AO ART. 619 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1849541>>-SP\n(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DE PROVA - DELAÇÃO PREMIADA - OFENSA AO ART.\n4º, § 16, DA LEI 12.850/2013 - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1803638>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2cd95a3e3e135352d2fbbe2d8a498e82c58788e0ac0a668d16830834e858b14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
