# Registro público: STJ — 2336974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a1df6e0c7f711a983efc29977f0f76d68e50601a5fbd71d7d33300becb48ce1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA
284/STF. 2. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO REALIZAÇÃO DA
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA TRAZIDO NA PETIÇÃO
RECURSAL DEFENSIVA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 3. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. AUTORIA EMBASADA APENAS EM COLABORAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** OFENSA AO ART. 317 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTARES
COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. TIPO
PENAL EQUIVOCADO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE CONCUSSÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 6. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 9.613/1998.
ALEGADA ATIPICIDADE. MERO EXAURIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. BENS E
VALORES RECEBIDOS EM NOME DE TERCEIROS. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO
CP. CULPABILIDADE QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 8. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ART.
33, § 3º, DO CP. 9. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A defesa apontou, em um primeiro momento, ofensa o art. 619 do
Código de Processo Penal, porém não indicou em que consistiria
eventual omissão existente e não sanada pela Corte local, o que
revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação
do enunciado n. 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
- O trecho trazido pelo agravante para registrar que houve efetiva
indicação de omissão, registra apenas que a defesa não teve "a
devida prestação jurisdicional", alegação que, por seu teor genérico
e sua localização fora do tópico que trata da alegação de ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal, não tem o condão de afasta a
incidência do óbice sumular.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de que foram utilizadas provas extrajudiciais e
de que não foi observada a disciplina da detração, verifico que as
matérias não foram previamente analisadas pelas instâncias
ordinárias.
- O fato de a detração ter sido objeto dos embargos de declaração do
agravante não supre a necessidade de prequestionamento, haja vista
a imprescindibilidade de efetiva manifestação da Corte local sobre a
matéria. De igual sorte, é assente nesta Corte Superior que mesmo
as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento
como requisito necessário para o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à alegada insuficiência probatória para a
condenação, reitero que é assente que "cabe ao aplicador da lei, na
instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes
para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição,
sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a
suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (AgRg no
REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
- Consta do acórdão recorrido que, após a oitiva do delator, foram
ouvidas 19 testemunhas, cumpridos mandados de prisão e de busca e
apreensão, além da própria oitiva do recorrente, havendo, portanto,
elementos suficientes para embasar o oferecimento da denúncia e a
própria confirmação da autoria, ao final da instrução processual.
Dessa forma, não há se falar que o fundamento utilizado na origem
foi apenas a declaração do colaborador.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local assentou que "é irrefutável a ilicitude perpetrada
pelos apelantes no recebimento indevido dos lotes de terras para a
aprovação do loteamento pelos vereadores e a tentativa frustrada de
aparência de legalidades nos atos praticados". Nesse contexto, "a
inversão do acórdão, acolhendo-se a tese de atipicidade da conduta,
demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via
do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp n.
1.717.936/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à alegação inédita trazida pela defesa, no
sentido de que os fatos melhor se amoldam ao crime de concussão,
registro não ser possível indevida inovação recursal em agravo
regimental, haja vista não apenas a preclusão consumativa, mas
igualmente a manifesta ausência de prequestionamento da matéria,
motivo pelo qual não é possível conhecer da alegação.
- **Item 6 (texto oficial):** No que concerne à alegada atipicidade do crime de lavagem de
dinheiro, a Corte local considerou que a conduta estava devidamente
comprovada, por meio da colocação dos terrenos recebidos em nome de
terceiros e da troca dos cheques recebidos também com terceiros,
para que não fossem depositados nas próprias contas, buscando,
assim, ocultar a origem das vantagens recebidas.
- "Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não
constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em
nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso
de empresas "fantasmas" para o escondimento do patrimônio, valendo a
prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da
caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo
de lavagem". (AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
- Relevante anotar que a presente hipótese não guarda similitude com
o precedente indicado pelo agravante, uma vez, no caso dos autos, o
recorrente efetivamente recebeu os bens imóveis e os cheques, tendo
ocultado a origem ilícita de ambos por meio da colocação dos
imóveis em nome de terceiros e pela troca dos cheques sem passar
pelo sistema bancário.
- **Item 7 (texto oficial):** No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do
tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por
vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a
necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais
reprovável.
- "(...) restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo
em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da
Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais
acentuado dever de probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020.)" (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe
de 28/10/2021.)
- **Item 8 (texto oficial):** Mantida a valoração negativa da culpabilidade, não há como se
abrandar o regime de cumprimento da pena. De fato, "embora a sanção
final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do
regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em
vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal". (AgRg no AREsp
n. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA
284/STF. 2. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO REALIZAÇÃO DA
DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA TRAZIDO NA PETIÇÃO
RECURSAL DEFENSIVA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 3. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. AUTORIA EMBASADA APENAS EM COLABORAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO.
4. OFENSA AO ART. 317 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTARES
COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. TIPO
PENAL EQUIVOCADO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE CONCUSSÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 6. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 9.613/1998.
ALEGADA ATIPICIDADE. MERO EXAURIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. BENS E
VALORES RECEBIDOS EM NOME DE TERCEIROS. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO
CP. CULPABILIDADE QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 8. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ART.
33, § 3º, DO CP. 9. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
1. A defesa apontou, em um primeiro momento, ofensa o art. 619 do
Código de Processo Penal, porém não indicou em que consistiria
eventual omissão existente e não sanada pela Corte local, o que
revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação
do enunciado n. 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
- O trecho trazido pelo agravante para registrar que houve efetiva
indicação de omissão, registra apenas que a defesa não teve "a
devida prestação jurisdicional", alegação que, por seu teor genérico
e sua localização fora do tópico que trata da alegação de ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal, não tem o condão de afasta a
incidência do óbice sumular.
2. Quanto à alegação de que foram utilizadas provas extrajudiciais e
de que não foi observada a disciplina da detração, verifico que as
matérias não foram previamente analisadas pelas instâncias
ordinárias.
- O fato de a detração ter sido objeto dos embargos de declaração do
agravante não supre a necessidade de prequestionamento, haja vista
a imprescindibilidade de efetiva manifestação da Corte local sobre a
matéria. De igual sorte, é assente nesta Corte Superior que mesmo
as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento
como requisito necessário para o conhecimento do recurso especial.
3. No que concerne à alegada insuficiência probatória para a
condenação, reitero que é assente que "cabe ao aplicador da lei, na
instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes
para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição,
sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a
suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (AgRg no
REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
- Consta do acórdão recorrido que, após a oitiva do delator, foram
ouvidas 19 testemunhas, cumpridos mandados de prisão e de busca e
apreensão, além da própria oitiva do recorrente, havendo, portanto,
elementos suficientes para embasar o oferecimento da denúncia e a
própria confirmação da autoria, ao final da instrução processual.
Dessa forma, não há se falar que o fundamento utilizado na origem
foi apenas a declaração do colaborador.
4. A Corte local assentou que "é irrefutável a ilicitude perpetrada
pelos apelantes no recebimento indevido dos lotes de terras para a
aprovação do loteamento pelos vereadores e a tentativa frustrada de
aparência de legalidades nos atos praticados". Nesse contexto, "a
inversão do acórdão, acolhendo-se a tese de atipicidade da conduta,
demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via
do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp n.
1.717.936/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
5. No que diz respeito à alegação inédita trazida pela defesa, no
sentido de que os fatos melhor se amoldam ao crime de concussão,
registro não ser possível indevida inovação recursal em agravo
regimental, haja vista não apenas a preclusão consumativa, mas
igualmente a manifesta ausência de prequestionamento da matéria,
motivo pelo qual não é possível conhecer da alegação.
6. No que concerne à alegada atipicidade do crime de lavagem de
dinheiro, a Corte local considerou que a conduta estava devidamente
comprovada, por meio da colocação dos terrenos recebidos em nome de
terceiros e da troca dos cheques recebidos também com terceiros,
para que não fossem depositados nas próprias contas, buscando,
assim, ocultar a origem das vantagens recebidas.
- "Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não
constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em
nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso
de empresas "fantasmas" para o escondimento do patrimônio, valendo a
prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da
caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo
de lavagem". (AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
- Relevante anotar que a presente hipótese não guarda similitude com
o precedente indicado pelo agravante, uma vez, no caso dos autos, o
recorrente efetivamente recebeu os bens imóveis e os cheques, tendo
ocultado a origem ilícita de ambos por meio da colocação dos
imóveis em nome de terceiros e pela troca dos cheques sem passar
pelo sistema bancário.
7. No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do
tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por
vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a
necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais
reprovável.
- "(...) restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo
em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da
Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais
acentuado dever de probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020.)" (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe
de 28/10/2021.)
8. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, não há como se
abrandar o regime de cumprimento da pena. De fato, "embora a sanção
final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do
regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em
vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal". (AgRg no AREsp
n. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
9. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - APLICADOR DA LEI - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1716998>>-RN
(ATIPICIDADE DA CONDUTA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1717936>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1301024>>-SP
(LAVAGEM DE DINHEIRO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 558376>>-SP
(LAVAGEM DE DINHEIRO - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE -
VEREADOR)
   STJ - <<AgRg no REsp 1524361>>-RR, <<AgRg no HC 581781>>-MS
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1787454>>-RJ
(OFENSA AO ART. 619 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1849541>>-SP
(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DE PROVA - DELAÇÃO PREMIADA - OFENSA AO ART.
4º, § 16, DA LEI 12.850/2013 - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1803638>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00004 PAR:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4_par16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2860953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100251/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2137846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24917/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
