# Registro público: STJ — 2348392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34d17de4a206e371fe7fce70ef1a265377fdaf9b9654574efa6ae694e4998608

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. DESCALSSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE
FRAUDE. QUALIFICADORA. EMENTATIO LIBELLI. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Estatuto Processual Penal estabelece que, na hipótese de erro
de capitulação na exordial acusatória, o magistrado procederá à
correção e adequação da tipificação, atribuindo aos fatos definição
jurídica diversa, ainda que advenha pena mais severa. Cuida-se,
nesse caso, da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. Não
há, nessa hipótese, a superveniência de fato novo, que impõe o
aditamento da denúncia - tal como ocorre com a mutatio libelli,
prevista no art. 384 do CPP - e, consequentemente, da abertura de
prazo para a defesa se manifestar com a indicação de novas
testemunhas (AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, Relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o
acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório.
É permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da
sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme
dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n.
1.441.689/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a Súmula 453/STF, não se aplicam à segunda instância o
art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que
possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em
virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou
implicitamente, na denúncia ou queixa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, a Corte de origem, ao
desclassificar o delito de peculato (artigo 312 do Código Penal)
para o de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código
Penal) não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na
denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a
eles, tratando-se, portanto, de emendatio libelli e não mutatio
libelli, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. DESCALSSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE
FRAUDE. QUALIFICADORA. EMENTATIO LIBELLI. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Estatuto Processual Penal estabelece que, na hipótese de erro
de capitulação na exordial acusatória, o magistrado procederá à
correção e adequação da tipificação, atribuindo aos fatos definição
jurídica diversa, ainda que advenha pena mais severa. Cuida-se,
nesse caso, da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. Não
há, nessa hipótese, a superveniência de fato novo, que impõe o
aditamento da denúncia - tal como ocorre com a mutatio libelli,
prevista no art. 384 do CPP - e, consequentemente, da abertura de
prazo para a defesa se manifestar com a indicação de novas
testemunhas (AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, Relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. Assim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o
acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório.
É permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da
sentença, conferir definição jurídica da conduta diversa, conforme
dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n.
1.441.689/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Segundo a Súmula 453/STF, não se aplicam à segunda instância o
art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que
possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em
virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou
implicitamente, na denúncia ou queixa.
4. Ao contrário do alegado pela defesa, a Corte de origem, ao
desclassificar o delito de peculato (artigo 312 do Código Penal)
para o de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código
Penal) não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na
denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a
eles, tratando-se, portanto, de emendatio libelli e não mutatio
libelli, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - EMENDATIO LIBELLI - ERRO NA CAPITULAÇÃO - DEFINIÇÃO
JURÍDICA DIVERSA DOS FATOS CONTIDOS NA INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1923057>>-DF, <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:453

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383 ART:00384
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000453

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2632144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59272/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
