{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40956,"origem":"stj","sha256_origem":"921fb4c453b15364c5d39b2eba6b16abfd39ef869773eac3cc2ed66b86c4d9c7","registro_original":{"id_fonte":"000852610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184976","numero_registro":"202302741276","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n171, CAPUT, C.C. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'G', NA FORMA DO ART.\n71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 168, INCISO III, DO CÓDIGO\nPENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nNÃO VIOLADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nINOCORRÊNCIA. AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE FORAM DESCRITAS NA\nDENÚNCIA, COM SUFICIÊNCIA DE DETALHES, PERMITINDO O CONTRADITÓRIO E\nA AMPLA DEFESA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO\nCONFIGURADA. DE REGRA, DÁ-SE A INDEPENDÊNCIA E A INCOMUNICABILIDADE\nENTRE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTA E CRIMINAL, DE MODO QUE O\nRECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE O ACUSADO E A EMPRESA\nVÍTIMA NÃO É EMPECILHO À APURAÇÃO DO DELITO IMPUTADO. LITISPENDÊNCIA\nPENAL. NÃO CARACTERIZADA. REFERÊNCIA, NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, A\nCONDUTAS APURADAS EM AÇÃO PENAL DIVERSA, COM A FINALIDADE DE MERA\nCONTEXTUALIZAÇÃO DO RELACIONAMENTO DO RECORRENTE COM A EMPRESA POR\nELE SUPOSTAMENTE DEFRAUDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta\nCorte, em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n- \"Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal\nmedida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de\nplano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de\nindícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade\nda conduta ou a existência de alguma causa de extinção da\npunibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento\nprematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar\ninepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova\nação desde que suprida a irregularidade\" (AgRg no RHC n. 174.600/PA,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em\n22/5/2023, DJe de 24/5/2023).\n- As condutas imputadas ao recorrente - haver-se registrado,\nfraudulentamente, como funcionário da empresa que representava,\npercebendo a correspondente remuneração, e, três anos depois, ter\nfalsificado o próprio termo de rescisão de contrato de trabalho, com\na percepção do valor correspondente - foram descritas na denúncia,\ncom suficiência de detalhes, permitindo o contraditório e a ampla\ndefesa no curso da ação penal.\n- Como argumentou o Parquet estadual, 'a referência de que o\npaciente cometeu diversos delitos de estelionato, enquanto a\ndenúncia somente narraria duas condutas, não implica em sua inépcia.\nComo já adiantado, a errônea classificação do crime na denúncia não\nacarretará sua rejeição se os fatos estiverem bem descritos. Além\ndisso, a expressão 'diversas vezes' não indica a quantidade, que\npode compreender duas ou mais de condutas criminosas, sem que isso\ncause qualquer perplexidade à defesa do paciente na ação penal'\n(fls. 94/95). Em hipóteses como a presente, não se configura a\ninépcia da denúncia.\n- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido da independência e da incomunicabilidade, de regra, entre as\ninstâncias trabalhista e criminal, de modo que o reconhecimento do\nvínculo trabalhista entre o acusado e a empresa supostamente vítima\nnão é empecilho à apuração do delito imputado.\n- A referência, na exordial acusatória, a condutas apuradas em ação\npenal diversa, com a finalidade de mera contextualização do\nrelacionamento do ora recorrente com a empresa por ele supostamente\ndefraudada, não configura a litispendência penal, não justificando,\nportanto, o trancamento de nenhum dos processos.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - CONDUTAS DISTINTAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 139761>>-BA\n(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174600>>-PA\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<RHC 137609>>-PR, <<RHC 91055>>-SP\n(INDEPENDÊNCIA E INCOMUNICABILIDADE - INSTÂNCIAS TRABALHISTA E\nCRIMINAL)\n   STJ - <<RHC 99275>>-SP, <<AgRg no AREsp 576302>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1114f27a38a054e9079178cd194d07a1a3350d047afdcd8d977b2c7d22a87996","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
