{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40958,"origem":"stj","sha256_origem":"804b683b33eba332e9de21de622bb771885c24e773a2275040f412e2a73028d1","registro_original":{"id_fonte":"000852612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087185","numero_registro":"202302583874","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nESTELIONATO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.\nPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO\nCAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se\nrefere à verificação dos requisitos para a progressão de regime\nprisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade\nde o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da\nsentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da\ndetração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da\npena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no\nart. 33, § 2º, do CP. Precedentes.\n2. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava\nem patamar não superior a 4 anos de reclusão no momento da prolação\nda sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do\nperíodo em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art.\n387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da\nreprimenda (regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da\npresença de circunstância judicial negativa, e não apenas do\nquantum de pena da condenação. Precedentes.\n3. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,\ncontraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são\nos embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com\no intuito de alegar supostas omissões do decisum agravado revela\nerro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do\nprincípio da fungibilidade.\n4. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido\nde que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as\nteses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,\ndesde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram\nsuas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação\njurisdicional. Precedentes.\n5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que\na existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, do CP)\nnão apenas justifica a imposição de regime prisional mais gravoso,\nmas impede a substituição da pena por restritivas de direitos, de\nacordo com o disposto no art. 44, inciso III, do CP.\n6. In casu, malgrado estabelecida a reprimenda definitiva em 1 ano,\n6 meses e 20 dias de reclusão, a pena-base foi fixada acima do\nmínimo legal em razão da presença de circunstância judicial\ndesfavorável (antecedentes), o que torna inviável a substituição da\npena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art.\n44, do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente\nrecomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 ART:00044 INC:00003 ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DETRAÇÃO - REGIME INICIAL - ESTABELECIMENTO - ANÁLISE OBJETIVA)\n   STJ - <<HC 413013>>-SP, <<PET no RHC 83141>>-ES,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1633235>>-PR, <<HC 325174>>-SP\n(DETRAÇÃO - REGIME INICIAL - ABRANDAMENTO - INSUFICIÊNCIA -\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 561176>>-SP, <<HC 540742>>-SP,\n         <<HC 408596>>-GO, <<AgRg no REsp 1756250>>-SE,\n         <<HC 363440>>-SP\n(EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - REGIME PRISIONAL\nMAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1294062>>-SP, <<AgRg no REsp 1551101>>-SC,\n         <<HC 412691>>-SC, <<HC 411657>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63461b2bc6578bf61cf4f11b70336989094b705c4257685df9e008257af82f9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
