# Registro público: STJ — 2055686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 216a9d3480c971a60f47470a190c45219070ebb4a5d68da962b44c86a7473089

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. REQUERIMENTO  NA INICIAL
ACUSATÓRIA. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA
DISPENSABILIDADE. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão, ao afastar a legítima defesa putativa, registrou que
comprovado que "ele se excedeu quando da abordagem ao veículo da
vítima, pois deixou de se identificar adequadamente como agente
estatal (policial civil). Isso justifica a fuga empreendida pela
vítima ao imaginar que estaria sendo assaltada".
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com
o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação
do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no AREsp n.
2.010.695/DF, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 10/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de
Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n.
11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a
viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o
material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido
na denúncia ou na queixa" (REsp 1.643.051/MS, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de
8/3/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. REQUERIMENTO  NA INICIAL
ACUSATÓRIA. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA
DISPENSABILIDADE. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão, ao afastar a legítima defesa putativa, registrou que
comprovado que "ele se excedeu quando da abordagem ao veículo da
vítima, pois deixou de se identificar adequadamente como agente
estatal (policial civil). Isso justifica a fuga empreendida pela
vítima ao imaginar que estaria sendo assaltada".
2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. "O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com
o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação
do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no AREsp n.
2.010.695/DF, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 10/6/2022).
4. "Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de
Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n.
11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a
viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o
material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido
na denúncia ou na queixa" (REsp 1.643.051/MS, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de
8/3/2018).
5. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA DO CARGO PÚBLICO - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2010695>>-DF
(DANO MORAL E MATERIAL - INDENIZAÇÃO - PEDIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1643051>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983)
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DOS TRIBUNAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2026811>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004 ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-06-20%3B11719)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2096108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
- [STJ — 1986672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2075455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
