{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40963,"origem":"stj","sha256_origem":"a6c5cbbf6a0c6a4fcf88be97d7a726b27822f00a6eb50b71534d5813ea5b7586","registro_original":{"id_fonte":"000852619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839197","numero_registro":"202302494897","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE\nCUMPRIDO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE DOURADOS/MS. AUSÊNCIA DE\nAMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. RESOLUÇÃO CORTE IDH 28/11/2018 SOBRE\nA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO COMPLEXO DO CURADO. EFICÁCIA INTER\nPARTES. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. A despeito de existir julgado desta Corte (AgRg no RHC\n136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) reconhecendo o direito ao\ncômputo em dobro do período de cumprimento da pena privativa de\nliberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em atenção a\ncomando exarado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em\nResolução de 22/11/2018, tal julgado possui eficácia apenas inter\npartes.\n3. Esta Corte tem entendido que a Resolução da eg. Corte\nInteramericana de Direitos Humanos (CIDH) de 28/11/2018 reconheceu\ninadequado apenas o Complexo do Curado para a execução de penas, aos\nreeducandos que se encontram em situação degradante e desumana,\ndeterminando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de\nliberdade lá cumprida. Em tal Resolução, não foi incluída a situação\nda Penitenciária Estadual de Dourados/MS.\nPrecedentes em situações análogas: AgRg no HC n. 787.441/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 706.114/SC, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n23/11/2021, DJe de 29/11/2021; HC 752.326/CE, Rel. Min. JESUÍNO\nRISSATO (Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 18/11/2022 (Casa\nde Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL\nII); HC 709.333/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de\n08/05/2023 e HC 719.646/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de\n18/05/2022 (Presídio Regional de Joinville); HC 738.767/RN, Rel.\nMin. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 03/05/2022 (Presídio Estadual de\nSeridó); HC 709.652/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de\n18/03/2022 (Penitenciária de Franca/SP); AREsp 2.246.845/PA, Rel.\nMin. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 11/04/2023 (Casas Penais de\nSantarém/PA); HC 715.126/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/06/2022 e o HC\n737.693/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 29/04/2022 (Cadeia\nPública de Porto Alegre).\n4. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão\ndo cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido\npelo paciente na Penitenciária Estadual de Dourados/MS.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CÔMPUTO EM DOBRO - PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE - EFICÁCIA\nINTER PARTES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 136961>>-RJ, <<AgRg no HC 787441>>-SP,\n         <<AgRg no HC 706114>>-SC, {{HC 752326}}-CE,\n         {{HC 709333}}-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f04e6b86cf721a7881790f7199eeeb433d60002f68d7ad04cb920de8d4c89974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
