# Registro público: STJ — 839197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6c5cbbf6a0c6a4fcf88be97d7a726b27822f00a6eb50b71534d5813ea5b7586

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
CUMPRIDO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE DOURADOS/MS. AUSÊNCIA DE
AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. RESOLUÇÃO CORTE IDH 28/11/2018 SOBRE
A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO COMPLEXO DO CURADO. EFICÁCIA INTER
PARTES. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de existir julgado desta Corte (AgRg no RHC
136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) reconhecendo o direito ao
cômputo em dobro do período de cumprimento da pena privativa de
liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em atenção a
comando exarado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em
Resolução de 22/11/2018, tal julgado possui eficácia apenas inter
partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que a Resolução da eg. Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 28/11/2018 reconheceu
inadequado apenas o Complexo do Curado para a execução de penas, aos
reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana,
determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de
liberdade lá cumprida. Em tal Resolução, não foi incluída a situação
da Penitenciária Estadual de Dourados/MS.
Precedentes em situações análogas: AgRg no HC n. 787.441/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 706.114/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 29/11/2021; HC 752.326/CE, Rel. Min. JESUÍNO
RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 18/11/2022 (Casa
de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL
II); HC 709.333/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de
08/05/2023 e HC 719.646/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
18/05/2022 (Presídio Regional de Joinville); HC 738.767/RN, Rel.
Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 03/05/2022 (Presídio Estadual de
Seridó); HC 709.652/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
18/03/2022 (Penitenciária de Franca/SP); AREsp 2.246.845/PA, Rel.
Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 11/04/2023 (Casas Penais de
Santarém/PA); HC 715.126/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/06/2022 e o HC
737.693/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 29/04/2022 (Cadeia
Pública de Porto Alegre).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão
do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido
pelo paciente na Penitenciária Estadual de Dourados/MS.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
CUMPRIDO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE DOURADOS/MS. AUSÊNCIA DE
AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. RESOLUÇÃO CORTE IDH 28/11/2018 SOBRE
A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO COMPLEXO DO CURADO. EFICÁCIA INTER
PARTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A despeito de existir julgado desta Corte (AgRg no RHC
136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) reconhecendo o direito ao
cômputo em dobro do período de cumprimento da pena privativa de
liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em atenção a
comando exarado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em
Resolução de 22/11/2018, tal julgado possui eficácia apenas inter
partes.
3. Esta Corte tem entendido que a Resolução da eg. Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 28/11/2018 reconheceu
inadequado apenas o Complexo do Curado para a execução de penas, aos
reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana,
determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de
liberdade lá cumprida. Em tal Resolução, não foi incluída a situação
da Penitenciária Estadual de Dourados/MS.
Precedentes em situações análogas: AgRg no HC n. 787.441/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 706.114/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 29/11/2021; HC 752.326/CE, Rel. Min. JESUÍNO
RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 18/11/2022 (Casa
de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL
II); HC 709.333/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de
08/05/2023 e HC 719.646/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
18/05/2022 (Presídio Regional de Joinville); HC 738.767/RN, Rel.
Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 03/05/2022 (Presídio Estadual de
Seridó); HC 709.652/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
18/03/2022 (Penitenciária de Franca/SP); AREsp 2.246.845/PA, Rel.
Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 11/04/2023 (Casas Penais de
Santarém/PA); HC 715.126/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/06/2022 e o HC
737.693/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 29/04/2022 (Cadeia
Pública de Porto Alegre).
4. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão
do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido
pelo paciente na Penitenciária Estadual de Dourados/MS.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÔMPUTO EM DOBRO - PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE - EFICÁCIA
INTER PARTES)
   STJ - <<AgRg no RHC 136961>>-RJ, <<AgRg no HC 787441>>-SP,
         <<AgRg no HC 706114>>-SC, {{HC 752326}}-CE,
         {{HC 709333}}-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** a6c5cbbf6a0c6a4fcf88be97d7a726b27822f00a6eb50b71534d5813ea5b7586
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

