{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40964,"origem":"stj","sha256_origem":"3bbd4d8b048c5b75db120c02097e43972ec43e616c53c55f614b809a3b7516ef","registro_original":{"id_fonte":"000852620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842194","numero_registro":"202302675720","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO\nFALSO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA\nPELO TRIBUNAL . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nDIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS VINCULADOS AO AGENTE.\nCONTEMPORANEIDADE. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS\nREQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. O decreto prisional\nevidencia a necessidade da medida extrema para fins de garantia da\nordem pública (evitar reiteração delitiva) tendo em vista o\nenvolvimento paciente em 25 (vinte e cinco) boletins de ocorrências\npoliciais, por tráfico de drogas, ameaça e porte irregular de armas;\ne o fato dele responder a mais 4 (quatro) inquéritos por homicídio,\nem Uberaba/MG nas seguintes datas: 23/4/2007, 27/10/2008, 31/5/2010\ne 10/1/2016. Há evidência, nesse momento inicial, de periculosidade\nsocial pois ele foi preso por acaso ante o envolvimento em vias de\nfato na rua, ocasião em que transportava em seu veículo 40 cartuchos\nde munição 9mm, chegando ao conhecimento da autoridade policial que\n3 armas (2 pistolas e uma espingarda, sem contar a menção de mais\num revólver e um fuzil) foram registradas no Exército, com uso de\ndocumentos falsos.\n3. Contemporaneidade. \"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior\nde Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade\ndo decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo\nentre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades\nencontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos\nautos. Precedentes\" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).\n4. \"Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO, Relator\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/03/2019).\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n6. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EVENTO CRIMINOSO - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<RHC 137591>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE, <<AgRg no HC 779709>>-MG,\n         <<RHC 168421>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3cdbb74c9a164b2dc438f9a4fdc99f5f2eb6e63dcc4349a605c9699713f07d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
