# Registro público: STJ — 2064062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa33abf400116133862d1417af5368d6c6bd6748a04c25e533cb759a83dde68f

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL.
PROPRIEDADE E LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do
Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença
extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp
n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).
2. Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem que,  "tendo em vista
que o numerário apreendido em seu poder está vinculado a prática
ilícita ocorrida no âmbito da associação criminosa, voltada à
prática do delito de contrabando de cigarros, cada integrante do
grupo criminoso, independentemente da fração de fatos que lhe é
imputada, responde integralmente por reparação de danos, bem como
pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente".
3. A alegação de que "a prescrição da pretensão punitiva também foi
declarada em relação aos demais acusados na mesma ação penal, o que
foi noticiado nestes autos, por meio de petição protocolada em
11/05/2023", não foi apreciada pela instância de origem, o que, além
de constituir inovação recursal, ressente-se do indispensável
requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art120)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art121)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
