{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40966,"origem":"stj","sha256_origem":"cba84792eeaee48409560c0308e417a68937086cbabe9d617906715885d5dbe0","registro_original":{"id_fonte":"000852622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069071","numero_registro":"202301416484","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME\nCONTINUADO. QUANTIDADE DE CONDUTAS. IMPRECISÃO. FRAÇÃO MÁXIMA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de\ncrimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os\ncrimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação\nda pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput,\ndo Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:\nI) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma\nespécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de\nexecução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e\nocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou\nmista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma\num requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em\ncontinuidade delitiva\" (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de\n30/8/2022.\n2. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado\npelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal\nde 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2\ninfrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5\ninfrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.\nNesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n14/11/2022, DJe de 18/11/2022).\n3. Na hipótese, conforme registrado pelo acórdão, \"diante das provas\ncolhidas nos autos não foi possível quantificar, com precisão,\nquantas vezes a ré incorreu no tipo penal, não podendo a adoção da\nfração de aumento basear-se em critérios duvidosos\".\n4. Assim, para alterar a conclusão aposta pelo Tribunal de origem e\nrestabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva,\ncomo requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,\nprovidência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula\n7/STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTINUADO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 730671>>-SC\n(CRIME CONTINUADO - FRAÇÕES DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 585416>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2520428a52298faeaaa88bbce894e90af73c5360c30ea4a1ae18d7a1ab9ab7c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
