# Registro público: STJ — 2069071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40966/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cba84792eeaee48409560c0308e417a68937086cbabe9d617906715885d5dbe0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME
CONTINUADO. QUANTIDADE DE CONDUTAS. IMPRECISÃO. FRAÇÃO MÁXIMA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma
espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e
ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou
mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma
um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado
pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal
de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, conforme registrado pelo acórdão, "diante das provas
colhidas nos autos não foi possível quantificar, com precisão,
quantas vezes a ré incorreu no tipo penal, não podendo a adoção da
fração de aumento basear-se em critérios duvidosos".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, para alterar a conclusão aposta pelo Tribunal de origem e
restabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva,
como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME
CONTINUADO. QUANTIDADE DE CONDUTAS. IMPRECISÃO. FRAÇÃO MÁXIMA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos:
I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma
espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e
ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou
mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma
um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
30/8/2022.
2. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado
pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal
de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
3. Na hipótese, conforme registrado pelo acórdão, "diante das provas
colhidas nos autos não foi possível quantificar, com precisão,
quantas vezes a ré incorreu no tipo penal, não podendo a adoção da
fração de aumento basear-se em critérios duvidosos".
4. Assim, para alterar a conclusão aposta pelo Tribunal de origem e
restabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva,
como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTINUADO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 730671>>-SC
(CRIME CONTINUADO - FRAÇÕES DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 585416>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
