{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40968,"origem":"stj","sha256_origem":"9a03a75c4516e2e3fca658e7618dd4f9e60b09cdbde29dabaebb66e58f9ee33a","registro_original":{"id_fonte":"000852624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304167","numero_registro":"202300568185","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. OBRIGATORIEDADE.\nCONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA\nVETORIAL. 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS\nPENAS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.\n226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito\nno mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.\n2.  Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de pessoas\ndeve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de\nProcesso Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para\nquem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;\n(ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a\ninobservância do procedimento descrito na referida norma processual\ntorna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá\nservir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o\nreconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo,\no ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido\nprocedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria\ndelitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação\nde causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O\nreconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao\nreconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do\nreconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a\neventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como\nprova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.\n3. Caso em que a autoria não foi estabelecida apenas no\nreconhecimento dos réus, mas pelos depoimentos das testemunhas,\nnotadamente por aquela que anotou a placa do veículo utilizado na\nempreitada criminosa, cuja informação serviu para que os policiais\nque efetuaram o flagrante prendessem os autores logo após o fato\ndelitivo e localizassem, no carro, os facões reconhecidos pelas\nvítimas como utilizados no crime.\n4. Tendo o Tribunal a quo concluído, em decisão devidamente\nmotivada, que, do caderno instrutório, emergem elementos\nsuficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria\ndelitiva imputada pelo parquet aos acusados, a corroborar, assim, a\nconclusão aposta na motivação do decreto condenatório, rever tais\nfundamentos importaria revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Acerca da dosimetria da pena, a ponderação das circunstâncias\njudiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem\npesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de\ndiscricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da\nproporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.\n6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador.\n7. Hipótese em que a Corte de origem manteve a majoração da\npena-base, por cada vetorial negativa, em 1/8 sobre o intervalo de\ncondenação previsto no preceito secundário do tipo penal\nincriminador, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada\nneste Tribunal superior. Mantém-se a incidência da Súmula 5 68 do\nSTJ.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - FRAÇÕES DE AUMENTO - 1/6 E 1/8 - PARÂMETROS - SÚMULA\n568/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1986657>>-DF, <<AgRg no AREsp 1995699>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5e0e1df0c81ccc49539c5832ecb3682716b7f6a116624d4376dd3766f45bacc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
