# Registro público: STJ — 2304167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a03a75c4516e2e3fca658e7618dd4f9e60b09cdbde29dabaebb66e58f9ee33a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. OBRIGATORIEDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA
VETORIAL. 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS
PENAS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.
226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito
no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de pessoas
deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para
quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
(ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá
servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo,
o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido
procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria
delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação
de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O
reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do
reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a
eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como
prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a autoria não foi estabelecida apenas no
reconhecimento dos réus, mas pelos depoimentos das testemunhas,
notadamente por aquela que anotou a placa do veículo utilizado na
empreitada criminosa, cuja informação serviu para que os policiais
que efetuaram o flagrante prendessem os autores logo após o fato
delitivo e localizassem, no carro, os facões reconhecidos pelas
vítimas como utilizados no crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal a quo concluído, em decisão devidamente
motivada, que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet aos acusados, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, rever tais
fundamentos importaria revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca da dosimetria da pena, a ponderação das circunstâncias
judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem
pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de
discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem manteve a majoração da
pena-base, por cada vetorial negativa, em 1/8 sobre o intervalo de
condenação previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada
neste Tribunal superior. Mantém-se a incidência da Súmula 5 68 do
STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. OBRIGATORIEDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA
VETORIAL. 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS
PENAS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art.
226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito
no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2.  Firmou-se as seguintes teses: (i) O reconhecimento de pessoas
deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para
quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
(ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá
servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo,
o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido
procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria
delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação
de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O
reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do
reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a
eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como
prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
3. Caso em que a autoria não foi estabelecida apenas no
reconhecimento dos réus, mas pelos depoimentos das testemunhas,
notadamente por aquela que anotou a placa do veículo utilizado na
empreitada criminosa, cuja informação serviu para que os policiais
que efetuaram o flagrante prendessem os autores logo após o fato
delitivo e localizassem, no carro, os facões reconhecidos pelas
vítimas como utilizados no crime.
4. Tendo o Tribunal a quo concluído, em decisão devidamente
motivada, que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet aos acusados, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, rever tais
fundamentos importaria revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Acerca da dosimetria da pena, a ponderação das circunstâncias
judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem
pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de
discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador.
7. Hipótese em que a Corte de origem manteve a majoração da
pena-base, por cada vetorial negativa, em 1/8 sobre o intervalo de
condenação previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada
neste Tribunal superior. Mantém-se a incidência da Súmula 5 68 do
STJ.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - FRAÇÕES DE AUMENTO - 1/6 E 1/8 - PARÂMETROS - SÚMULA
568/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1986657>>-DF, <<AgRg no AREsp 1995699>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
