{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40969,"origem":"stj","sha256_origem":"b166edf0de788b8544eb33897d9a5ea64a543e346e3bed206192d088ff11384d","registro_original":{"id_fonte":"000852625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336974","numero_registro":"202301059180","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 317 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nAUSÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. VERBOS NUCLEARES NÃO\nPRATICADOS. CRIME PRATICADO EM COAUTORIA. 3. AFRONTA AO ART. 1º DA\nLEI 9.613/1998. ALEGADA ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. BENS E VALORES\nRECEBIDOS EM NOME DE TERCEIROS. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.\nCULPABILIDADE QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA ACIMA\nDO MÍNIMO LEGAL. 5. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, §\n3º, DO CP. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A tipicidade do crime de corrupção passiva ficou comprovada pela\ndelação de João Carlos Freitas, responsável pelo empreendimento\nCidade Verde, de quem foi solicitada a vantagem indevida, para os\nvereadores aprovarem os loteamentos. Não há se falar em ausência de\nato de ofício, uma vez que o recorrente foi quem colocou em votação\no projeto que foi aprovado.\n2. Por se tratar de crime praticado em coautoria, não se faz\nnecessária a prática dos verbos nucleares por todos os coautores,\nbastando o liame subjetivo entre os corréus para que todos possam\nresponder pela mesma conduta delitiva, o que ficou devidamente\ncomprovado na hipótese dos autos.\n3. No que concerne à alegada atipicidade do crime de lavagem de\ndinheiro, a Corte local considerou que a conduta estava devidamente\ncomprovada, por meio da colocação dos terrenos recebidos em nome de\nterceiros e da troca dos cheques recebidos também com terceiros,\npara que não fossem depositados nas próprias contas, buscando,\nassim, ocultar a origem das vantagens recebidas.\n- \"Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não\nconstitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em\nnome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso\nde empresas \"fantasmas\" para o escondimento do patrimônio, valendo a\nprova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da\ncaracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo\nde lavagem\". (AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)\n4. No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do\ntipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por\nvereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a\nnecessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais\nreprovável.\n- \"(...) restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo\nem vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da\nAdministração Pública, circunstância que lhe impunha o mais\nacentuado dever de probidade, decoro e lisura\" (HC n. 478.982/SC,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020,\nDJe 21/9/2020.)\"  (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe\nde 28/10/2021.)\n5. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, não há como se\nabrandar o regime de cumprimento da pena. De fato, \"embora a sanção\nfinal aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do\nregime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em\nvista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal\". (AgRg no AREsp\nn. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CORRUPÇÃO PASSIVA - TIPICIDADE - NATUREZA JURÍDICA - ATO DE OFÍCIO\n- PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 92299>>-SP\n(CONCURSO DE AGENTES - TEORIDA MONISTA OU UNITÁRIA - LIAME SUBJETIVO\nENTRE OS AGENTES)\n   STJ - <<HC 598155>>-SC\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - TIPICIDADE - ENQUADRAMENTO - ATOS DE\nESCONDIMENTO E DOLO)\n   STJ - <<AgRg no HC 558376>>-SP\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - CARGO DESEMPENHADO -\nTRANSCENDENTE GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 478982>>-SC, <<AgRg no REsp 1524361>>-RR,\n         <<AgRg no HC 581781>>-MS\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1787454>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab4fa597516702c15c73d0db06ef688464b3cd7e9cbda19a0b5e456777e05f06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
