{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40970,"origem":"stj","sha256_origem":"cd65f0a274b0240251eb7b92c44604ec67f53880e10cc6fb8dd32eddc8516b16","registro_original":{"id_fonte":"000852627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179078","numero_registro":"202301097889","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE\nROUBO SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA\nDE JULGAMENTO. RECURSO QUE DEVE SER APRESENTADO EM MESA.\nSUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES\nSUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEVIDA\nDEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS\nMOLDES DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\nAPONTADAS NULIDADES NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL QUE, COMO É\nCEDIÇO, NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, O PACIENTE FOI\nCIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO EM SEDE\nPOLICIAL, SENDO ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE\nCUSTÓDIA, OCASIÃO EM QUE FOI JUSTIFICADO O USO DE ALGEMAS. ALTERAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA\nDENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS FATOS\nCRIMINOSOS E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, POSSIBILITANDO O PLENO\nEXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ARTIGO\n41 DO CPP REENCHIDOS. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DAS TESES\nABSOLUTÓRIAS APRESENTADAS PELA DEFESA, BEM COMO DA MATERIALIDADE E\nAUTORIA CRIMINOSAS, DEVE OCORRER NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, na esteira da pacífica jurisprudência\ndesta Corte Superior, os embargos de declaração independem de pauta\ne devem ser levados em mesa para julgamento, não sendo cabível a\napresentação de sustentação oral. Portanto, ao contrário do alegado,\na falta de intimação prévia da defesa para a sessão de julgamento\ndos embargos de declaração não acarreta nulidade.\n2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes\nquando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não\nservindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. No caso, não\nse vislumbra a alegada nulidade do acórdão dos embargos de\ndeclaração, porquanto a Corte local apresentou suficiente\nfundamentação acerca na inexistência das apontadas violações\ndescritas nos artigos 619 e seguintes do Código de Processo Penal.\n3. Em virtude da natureza administrativa do inquérito policial,\nprevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais\nirregularidades nele existentes não têm o condão de macular a ação\npenal dele decorrente. Ademais, na hipótese dos autos, a Corte local\natestou a observância, por ocasião do interrogatório do recorrente,\nda garantia constitucional de o investigado ser informado de seus\ndireitos, inclusive de receber assistência de seus familiares e de\nadvogado, tendo sido assistido por defensor público em audiência de\ncustódia. Destacou, ademais, que o uso de algemas foi devidamente\njustificado pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes da Súmula\nVinculante n. 11, em virtude das peculiaridades do caso concreto.\nNesse panorama, para alterar as conclusões do julgado, na forma\npretendida pela defesa, que insiste no pedido de reconhecimento das\nreferidas ilegalidades, seria necessário o reexame do acervo\nprobatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.\n4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando\nficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a\ntotalausência de indícios de autoria e prova da materialidade\ndelitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa\nde extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a\ndenúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo\nPenal.\n5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao\ncontrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os\nrequisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma\nclara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que\nforma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o\npleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual\nnão há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em\ntela. Assim, qualquer conclusão no sentido de ine xistência de prova\napta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame\naprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas\ncorpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local,\nproferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses\ndefensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem\nser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na\npor ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se\npendente.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00396 ART:00397 ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000011","LEG:EST RGI:****** ANO:****\n*****  RITJ-SP    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO\nPAULO\n        ART:00126 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTIMAÇÃO PRÉVIA - SUSTENTAÇÃO ORAL)\n   STJ - <<HC 212544>>-SP, <<AgRg no AREsp 421942>>-RS\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE\nDE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 520357>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1570857>>-PA,\n         <<EDcl no AgRg no HC 694778>>-SP,\n         <<EDcl no HC 280294>>-PE\n(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DECISÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO\nDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)\n   STJ - <<RHC 97929>>-SP, <<AgRg no HC 582831>>-MT,\n         <<AgRg no RHC 163419>>-BA\n(INQUÉRITO POLICIAL - VÍCIOS - AÇÃO PENAL - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 130654>>-SP\n(DENÚNCIA APTA - RECEBIMENTO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<HC 572889>>-SP, <<RHC 100992>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"602d43fdb4c7de01648aebf9ead7c9e0c48410428ed8aaa6e13553c962cc12e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
