# Registro público: STJ — 179078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40970/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd65f0a274b0240251eb7b92c44604ec67f53880e10cc6fb8dd32eddc8516b16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ROUBO SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA
DE JULGAMENTO. RECURSO QUE DEVE SER APRESENTADO EM MESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES
SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEVIDA
DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS
MOLDES DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
APONTADAS NULIDADES NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL QUE, COMO É
CEDIÇO, NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, O PACIENTE FOI
CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO EM SEDE
POLICIAL, SENDO ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA, OCASIÃO EM QUE FOI JUSTIFICADO O USO DE ALGEMAS. ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA
DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
CRIMINOSOS E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, POSSIBILITANDO O PLENO
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ARTIGO
41 DO CPP REENCHIDOS. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DAS TESES
ABSOLUTÓRIAS APRESENTADAS PELA DEFESA, BEM COMO DA MATERIALIDADE E
AUTORIA CRIMINOSAS, DEVE OCORRER NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, na esteira da pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, os embargos de declaração independem de pauta
e devem ser levados em mesa para julgamento, não sendo cabível a
apresentação de sustentação oral. Portanto, ao contrário do alegado,
a falta de intimação prévia da defesa para a sessão de julgamento
dos embargos de declaração não acarreta nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes
quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não
servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. No caso, não
se vislumbra a alegada nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, porquanto a Corte local apresentou suficiente
fundamentação acerca na inexistência das apontadas violações
descritas nos artigos 619 e seguintes do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude da natureza administrativa do inquérito policial,
prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais
irregularidades nele existentes não têm o condão de macular a ação
penal dele decorrente. Ademais, na hipótese dos autos, a Corte local
atestou a observância, por ocasião do interrogatório do recorrente,
da garantia constitucional de o investigado ser informado de seus
direitos, inclusive de receber assistência de seus familiares e de
advogado, tendo sido assistido por defensor público em audiência de
custódia. Destacou, ademais, que o uso de algemas foi devidamente
justificado pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes da Súmula
Vinculante n. 11, em virtude das peculiaridades do caso concreto.
Nesse panorama, para alterar as conclusões do julgado, na forma
pretendida pela defesa, que insiste no pedido de reconhecimento das
referidas ilegalidades, seria necessário o reexame do acervo
probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
totalausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao
contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os
requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma
clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que
forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual
não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em
tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de ine xistência de prova
apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame
aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas
corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local,
proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses
defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem
ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na
por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se
pendente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ROUBO SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA
DE JULGAMENTO. RECURSO QUE DEVE SER APRESENTADO EM MESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES
SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEVIDA
DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS
MOLDES DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
APONTADAS NULIDADES NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL QUE, COMO É
CEDIÇO, NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, O PACIENTE FOI
CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO EM SEDE
POLICIAL, SENDO ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA, OCASIÃO EM QUE FOI JUSTIFICADO O USO DE ALGEMAS. ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA
DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
CRIMINOSOS E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, POSSIBILITANDO O PLENO
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ARTIGO
41 DO CPP REENCHIDOS. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DAS TESES
ABSOLUTÓRIAS APRESENTADAS PELA DEFESA, BEM COMO DA MATERIALIDADE E
AUTORIA CRIMINOSAS, DEVE OCORRER NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, na esteira da pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, os embargos de declaração independem de pauta
e devem ser levados em mesa para julgamento, não sendo cabível a
apresentação de sustentação oral. Portanto, ao contrário do alegado,
a falta de intimação prévia da defesa para a sessão de julgamento
dos embargos de declaração não acarreta nulidade.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes
quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não
servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. No caso, não
se vislumbra a alegada nulidade do acórdão dos embargos de
declaração, porquanto a Corte local apresentou suficiente
fundamentação acerca na inexistência das apontadas violações
descritas nos artigos 619 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. Em virtude da natureza administrativa do inquérito policial,
prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais
irregularidades nele existentes não têm o condão de macular a ação
penal dele decorrente. Ademais, na hipótese dos autos, a Corte local
atestou a observância, por ocasião do interrogatório do recorrente,
da garantia constitucional de o investigado ser informado de seus
direitos, inclusive de receber assistência de seus familiares e de
advogado, tendo sido assistido por defensor público em audiência de
custódia. Destacou, ademais, que o uso de algemas foi devidamente
justificado pelo Juízo de primeiro grau, nos moldes da Súmula
Vinculante n. 11, em virtude das peculiaridades do caso concreto.
Nesse panorama, para alterar as conclusões do julgado, na forma
pretendida pela defesa, que insiste no pedido de reconhecimento das
referidas ilegalidades, seria necessário o reexame do acervo
probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
totalausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal.
5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao
contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os
requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma
clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que
forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual
não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em
tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de ine xistência de prova
apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame
aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas
corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local,
proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses
defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem
ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na
por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se
pendente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTIMAÇÃO PRÉVIA - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<HC 212544>>-SP, <<AgRg no AREsp 421942>>-RS
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE
DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 520357>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1570857>>-PA,
         <<EDcl no AgRg no HC 694778>>-SP,
         <<EDcl no HC 280294>>-PE
(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DECISÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<RHC 97929>>-SP, <<AgRg no HC 582831>>-MT,
         <<AgRg no RHC 163419>>-BA
(INQUÉRITO POLICIAL - VÍCIOS - AÇÃO PENAL - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 130654>>-SP
(DENÚNCIA APTA - RECEBIMENTO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<HC 572889>>-SP, <<RHC 100992>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00396 ART:00397 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000011
- LEG:EST RGI:****** ANO:****
*****  RITJ-SP    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO
        ART:00126 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 905329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62300/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 813083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38214/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 822613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36469/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
