{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40972,"origem":"stj","sha256_origem":"888048152ef33271f0f968fa037bba4762fa3b8390c9735cd86fe3e3e3be465b","registro_original":{"id_fonte":"000852629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838054","numero_registro":"202302432950","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI\nMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE\nLEGÍTIMA DEFESA. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de\nsoberania, garantia de status constitucional que, dentre outros\nefeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de\nsegundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar\na realização de novo julgamento, desde que presente uma das\nhipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.\n2. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III,\nalínea \"d\", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a\nanulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente\npor discordar do juízo de valor resultado da interpretação das\nprovas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum\nelemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de\nSentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima\ndefesa encontra amparo ao menos em parte dos depoimentos e foi\nacolhida pelos jurados, de maneira que não cabe falar em dissociação\nentre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1782632>>-MG, <<HC 477555>>-SP\n(JÚRI - CONJUNTO PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES - SOBERANIA\nDOS VEREDICTOS - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1360248>>-RS, <<HC 51000>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66f3592d902e952230ae03ba3591f66ba04c73549aa6f504493ecc9279bc9e5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
