{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40973,"origem":"stj","sha256_origem":"c1679e36fc4cd5894fa600094419667d1e1fa371b0756cdb8eb9d38a06375cf0","registro_original":{"id_fonte":"000852630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843570","numero_registro":"202302741025","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nPREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO\nJURÍDICO.  LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO\nNÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO\nSUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1.Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg\nno HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n13/04/2021, DJe 29/04/2021)\n2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,\ndevendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de\nse averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] O afastamento\ndos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao\nmérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria\nfático-probatória, providência inadmissível na via estreita do\nhabeas corpus. [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).\n3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela\npassagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não\nimpede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso\nda execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário\n(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em\n28/6/2016).\n4. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de\nelementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção\ncarcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de\ndocumentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe\n25/08/2021).\n5. De fato, a legislação penal exige o bom comportamento carcerário\ndurante a execução da pena, como condição subjetiva para o\nlivramento condicional (Código Penal, Art. 83 - O juiz poderá\nconceder livramento condicional ao condenado a pena  privativa de\nliberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:[...] III -\ncomprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena [...]).\nConstata-se que a referida norma é clara em exigir, como requisito\nsubjetivo para o livramento, cumulativamente, não somente o não\ncometimento de falta nos últimos 12 meses, como também o bom\ncomportamento carcerário, avaliado de forma global.\n6. No caso concreto, o detento registra uma falta grave praticada em\ndata considerada recente, 18/10/2021, já que esta Corte vem\nentendendo que apenas as faltas graves cometidas em período\nlongínquo não constituem fundamento idôneo para indeferir as\nbenesses. Portanto, ainda não há indícios que o executado não\nvoltará a delinquir ou cometer nova falta grave (parágrafo único do\nart. 83 do CP).\n7.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - LIMITE TEMPORAL -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 564292>>-SP, {{HC 347194}}-SP,\n         <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)\n(COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - AFERIÇÃO - ELEMENTOS NÃO RESTRITOS AO\nATESTADO PRISIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75076910cd4a03e7af203f0f45d9a7b152951a5663c5b45ad668d5c8dc0e26f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
