# Registro público: STJ — 843570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1679e36fc4cd5894fa600094419667d1e1fa371b0756cdb8eb9d38a06375cf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO.  LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1.Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021)

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] O afastamento
dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao
mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus. [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** De fato, a legislação penal exige o bom comportamento carcerário
durante a execução da pena, como condição subjetiva para o
livramento condicional (Código Penal, Art. 83 - O juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a pena  privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:[...] III -
comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena [...]).
Constata-se que a referida norma é clara em exigir, como requisito
subjetivo para o livramento, cumulativamente, não somente o não
cometimento de falta nos últimos 12 meses, como também o bom
comportamento carcerário, avaliado de forma global.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, o detento registra uma falta grave praticada em
data considerada recente, 18/10/2021, já que esta Corte vem
entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período
longínquo não constituem fundamento idôneo para indeferir as
benesses. Portanto, ainda não há indícios que o executado não
voltará a delinquir ou cometer nova falta grave (parágrafo único do
art. 83 do CP).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO.  LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1.Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021)
2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo,
devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de
se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] O afastamento
dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao
mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus. [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário
(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em
28/6/2016).
4. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
25/08/2021).
5. De fato, a legislação penal exige o bom comportamento carcerário
durante a execução da pena, como condição subjetiva para o
livramento condicional (Código Penal, Art. 83 - O juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a pena  privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:[...] III -
comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena [...]).
Constata-se que a referida norma é clara em exigir, como requisito
subjetivo para o livramento, cumulativamente, não somente o não
cometimento de falta nos últimos 12 meses, como também o bom
comportamento carcerário, avaliado de forma global.
6. No caso concreto, o detento registra uma falta grave praticada em
data considerada recente, 18/10/2021, já que esta Corte vem
entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período
longínquo não constituem fundamento idôneo para indeferir as
benesses. Portanto, ainda não há indícios que o executado não
voltará a delinquir ou cometer nova falta grave (parágrafo único do
art. 83 do CP).
7.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - LIMITE TEMPORAL -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 564292>>-SP, {{HC 347194}}-SP,
         <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)
(COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - AFERIÇÃO - ELEMENTOS NÃO RESTRITOS AO
ATESTADO PRISIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 958743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89325/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 213081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103445/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 916307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62531/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Livramento condicional: requisitos e condições](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condicional, livramento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b6abfcccb91e5bcf340a35d44a6856b522158639f7c8c77a5f1e85b31612911
- **SHA-256 do registro documental:** c1679e36fc4cd5894fa600094419667d1e1fa371b0756cdb8eb9d38a06375cf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-condicional%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c1679e36fc4cd5894fa600094419667d1e1fa371b0756cdb8eb9d38a06375cf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Livramento condicional: como sair da prisão antes do fim da pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flivramento-condicional%2F)

### [Tema 1161 do STJ: Livramento condicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1161/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1161%2F)

