{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40974,"origem":"stj","sha256_origem":"9d4831f8c14ede31ae863f4e474e52d6d21a9341fdca32273fb81593bd59c723","registro_original":{"id_fonte":"000852631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843627","numero_registro":"202302743676","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO\nIDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. O arbitramento da fração de causa de aumento, dentre os patamares\nmínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias\nconcretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena privativa de\nliberdade em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria\nno crime de associação para o tráfico teve por fundamento a\nparticipação de elevado número de adolescentes - doze -, bem como o\nfato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que\nefetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior\nextensão. Precedentes.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE AUMENTO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1799018>>-MS\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES - FRAÇÃO\nDE AUMENTO)\n   STJ - <<HC 336949>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a262d5ad5e754f6ab84449e9951fbb7ab7a8fa4a1747ff0cbaf12c6147394225","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
