# Registro público: STJ — 843627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d4831f8c14ede31ae863f4e474e52d6d21a9341fdca32273fb81593bd59c723

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO
IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O arbitramento da fração de causa de aumento, dentre os patamares
mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias
concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena privativa de
liberdade em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria
no crime de associação para o tráfico teve por fundamento a
participação de elevado número de adolescentes - doze -, bem como o
fato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que
efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior
extensão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO
IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. O arbitramento da fração de causa de aumento, dentre os patamares
mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias
concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena privativa de
liberdade em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria
no crime de associação para o tráfico teve por fundamento a
participação de elevado número de adolescentes - doze -, bem como o
fato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que
efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior
extensão. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA DE AUMENTO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1799018>>-MS
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES - FRAÇÃO
DE AUMENTO)
   STJ - <<HC 336949>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
