{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40976,"origem":"stj","sha256_origem":"c89efa1e63b4d1a844eb3eabc3995f61377316a0c97a711f02a75b4cb2d52a40","registro_original":{"id_fonte":"000852633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2317878","numero_registro":"202300807790","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO, TENTADO E CONSUMADO. CONDENAÇÃO\nCONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO Á\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. NULIDADES.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nDECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. DESISTÊNCIA\nVOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS.\nCONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial\ninterposto por ter a parte agravante deixado de impugnar\nespecificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice\nventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.\n2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos\nutilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do\nrecurso especial) atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte\nSuperior.\n3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante\ndeixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves\napontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no\npróprio recurso especial.\n 4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem\nimpugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da\ndecisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não\nsão suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a\ninsistência no mérito da controvérsia.\n5. Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não\ninfirmou o fundamento da decisão ora agravada.\n6.  A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.\n  7. Ainda que assim não fosse, no que tange à aduzida ofensa a\nartigos da Constituição Federal, temos que, a alegação de violação a\nprincípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em\nsede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102,\ninciso III, da Carta Magna (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).\n8. Ademais, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a\ninterposição do recurso especial fundado em dissídio\njurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido\ne a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na\njurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso\nespecial fundado na alínea \"c\" do permissivo constitucional quando\na parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre\nos acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e\na adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição\nde ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do\nCPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.\n9. Diante do moderno processo penal, o qual preza pela manutenção\ndos atos que tenham efetivamente atingido seu objetivo\n(instrumentalidade das formas), tem-se que não há se falar em\nnulidade na presente hipótese. Não se pode descurar, ademais, que\neventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir\nacompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, inocorrente na\nespécie. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado\nprejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.\nVigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do\nque dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.\n10. No caso, não se verifica prejuízo em relação ao tema trazido no\npresente recurso especial, a ponto de se anular a decisão soberana\ndo Tribunal do Júri, primeiro porque, conforme se extrai do acórdão\nrecorrido, a decisão sobre a necessidade da manutenção do uso de\nalgemas no apelante, durante a sessão plenária, foi ampla e\nminuciosamente fundamentada pelo juiz presidente e está em plena\nconsonância com a Súmula Vinculante nº 11; e segundo, não houve\nqualquer impugnação da defesa aos quesitos formulados e lidos pelo\nJuiz Presidente ao final dos debates, conforme se verifica da Ata do\nJulgamento, de modo que incabível a arguição de nulidade, pois\nficou preclusa referida faculdade processual, nos termos do que\npreceitua o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal\n11. Lado outro, tem-se que, o Tribunal a quo, em decisão devidamente\nmotivada, entendeu que do caderno instrutório emergem elementos\nsuficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria\ndelitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, o\nveredito aposto pelo Tribunal do Júri. De igual modo, concluiu não\nestar caracterizada a desistência voluntária, além de não haver\ncomprovação inequívoca da tese de legítima defesa em sua plenitude,\nsobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta\nagressão atual ou iminente. Daí, rever os fundamentos utilizados\npela Corte Estadual, para decidir pela anulação do Júri, por\neventual condenação contrária às provas dos autos, como requer a\ndefesa, importaria, ademais, o revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n12. Em relação a dosimetria da pena, é sabido que ela se insere\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte em hipóteses de\ninobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade, inocorrente na espécie.\n13. Por fim, quanto ao pleito de continuidade delitiva, temos que o\nSuperior Tribunal de Justiça, enfrentando igual questão à ora\ndebatida, firmou o entendimento no sentido de que descabe falar em\ncontinuidade delitiva, pois o Colegiado a quo reconheceu que a\nconduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios autônomos (CP,\nart. 70, parágrafo único), o que implica soma das penas, nos moldes\ndo concurso material (AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n17/6/2022).\n14. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto\nfático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram\npraticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do\ncrime continuado.\n15. Verifica-se, portanto, que, com base nos fatos e circunstâncias\napurados nos autos, apesar de serem semelhantes as condições de\ntempo e de lugar, a prática dos delitos ocorreu sem o necessário\nrequisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na\nteoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é\nimprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a\npresença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e\nmesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem\nsubjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os\neventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de\nmatéria fático-probatória, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.\n16. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00571 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000011","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 524533>>-RS\n(PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STF - [[HC-AgR 157560]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f0dc225b27a7d231f92d83adffb3727df2fa03e3ecf23055b427d273085ac2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
