# Registro público: STJ — 2317878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c89efa1e63b4d1a844eb3eabc3995f61377316a0c97a711f02a75b4cb2d52a40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO, TENTADO E CONSUMADO. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO Á
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves
apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no
próprio recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não
infirmou o fundamento da decisão ora agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, no que tange à aduzida ofensa a
artigos da Constituição Federal, temos que, a alegação de violação a
princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em
sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de
competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102,
inciso III, da Carta Magna (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a
interposição do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido
e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na
jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso
especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando
a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e
a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição
de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do
CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
- **Item 9 (texto oficial):** Diante do moderno processo penal, o qual preza pela manutenção
dos atos que tenham efetivamente atingido seu objetivo
(instrumentalidade das formas), tem-se que não há se falar em
nulidade na presente hipótese. Não se pode descurar, ademais, que
eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir
acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, inocorrente na
espécie. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado
prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do
que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso, não se verifica prejuízo em relação ao tema trazido no
presente recurso especial, a ponto de se anular a decisão soberana
do Tribunal do Júri, primeiro porque, conforme se extrai do acórdão
recorrido, a decisão sobre a necessidade da manutenção do uso de
algemas no apelante, durante a sessão plenária, foi ampla e
minuciosamente fundamentada pelo juiz presidente e está em plena
consonância com a Súmula Vinculante nº 11; e segundo, não houve
qualquer impugnação da defesa aos quesitos formulados e lidos pelo
Juiz Presidente ao final dos debates, conforme se verifica da Ata do
Julgamento, de modo que incabível a arguição de nulidade, pois
ficou preclusa referida faculdade processual, nos termos do que
preceitua o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal
- **Item 11 (texto oficial):** Lado outro, tem-se que, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que do caderno instrutório emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, o
veredito aposto pelo Tribunal do Júri. De igual modo, concluiu não
estar caracterizada a desistência voluntária, além de não haver
comprovação inequívoca da tese de legítima defesa em sua plenitude,
sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta
agressão atual ou iminente. Daí, rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela anulação do Júri, por
eventual condenação contrária às provas dos autos, como requer a
defesa, importaria, ademais, o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Em relação a dosimetria da pena, é sabido que ela se insere
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte em hipóteses de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade, inocorrente na espécie.
- **Item 13 (texto oficial):** Por fim, quanto ao pleito de continuidade delitiva, temos que o
Superior Tribunal de Justiça, enfrentando igual questão à ora
debatida, firmou o entendimento no sentido de que descabe falar em
continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo reconheceu que a
conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios autônomos (CP,
art. 70, parágrafo único), o que implica soma das penas, nos moldes
do concurso material (AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022).
- **Item 14 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto
fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram
praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do
crime continuado.
- **Item 15 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que, com base nos fatos e circunstâncias
apurados nos autos, apesar de serem semelhantes as condições de
tempo e de lugar, a prática dos delitos ocorreu sem o necessário
requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na
teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é
imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a
presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e
mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem
subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os
eventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de
matéria fático-probatória, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO, TENTADO E CONSUMADO. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO Á
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte
Superior.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de apresentar impugnação específica em relação aos entraves
apontados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, repetindo toda a argumentação apresentada no
próprio recurso especial.
 4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia.
5. Nas razões do presente regimental, o ora agravante também não
infirmou o fundamento da decisão ora agravada.
6.  A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.
  7. Ainda que assim não fosse, no que tange à aduzida ofensa a
artigos da Constituição Federal, temos que, a alegação de violação a
princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em
sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de
competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102,
inciso III, da Carta Magna (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).
8. Ademais, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a
interposição do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido
e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na
jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso
especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando
a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e
a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição
de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do
CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
9. Diante do moderno processo penal, o qual preza pela manutenção
dos atos que tenham efetivamente atingido seu objetivo
(instrumentalidade das formas), tem-se que não há se falar em
nulidade na presente hipótese. Não se pode descurar, ademais, que
eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir
acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, inocorrente na
espécie. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado
prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do
que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
10. No caso, não se verifica prejuízo em relação ao tema trazido no
presente recurso especial, a ponto de se anular a decisão soberana
do Tribunal do Júri, primeiro porque, conforme se extrai do acórdão
recorrido, a decisão sobre a necessidade da manutenção do uso de
algemas no apelante, durante a sessão plenária, foi ampla e
minuciosamente fundamentada pelo juiz presidente e está em plena
consonância com a Súmula Vinculante nº 11; e segundo, não houve
qualquer impugnação da defesa aos quesitos formulados e lidos pelo
Juiz Presidente ao final dos debates, conforme se verifica da Ata do
Julgamento, de modo que incabível a arguição de nulidade, pois
ficou preclusa referida faculdade processual, nos termos do que
preceitua o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal
11. Lado outro, tem-se que, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que do caderno instrutório emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, o
veredito aposto pelo Tribunal do Júri. De igual modo, concluiu não
estar caracterizada a desistência voluntária, além de não haver
comprovação inequívoca da tese de legítima defesa em sua plenitude,
sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta
agressão atual ou iminente. Daí, rever os fundamentos utilizados
pela Corte Estadual, para decidir pela anulação do Júri, por
eventual condenação contrária às provas dos autos, como requer a
defesa, importaria, ademais, o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
12. Em relação a dosimetria da pena, é sabido que ela se insere
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte em hipóteses de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade, inocorrente na espécie.
13. Por fim, quanto ao pleito de continuidade delitiva, temos que o
Superior Tribunal de Justiça, enfrentando igual questão à ora
debatida, firmou o entendimento no sentido de que descabe falar em
continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo reconheceu que a
conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios autônomos (CP,
art. 70, parágrafo único), o que implica soma das penas, nos moldes
do concurso material (AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022).
14. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto
fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram
praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do
crime continuado.
15. Verifica-se, portanto, que, com base nos fatos e circunstâncias
apurados nos autos, apesar de serem semelhantes as condições de
tempo e de lugar, a prática dos delitos ocorreu sem o necessário
requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na
teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é
imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a
presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e
mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem
subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os
eventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de
matéria fático-probatória, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
16. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS)
   STJ - <<AgRg no HC 524533>>-RS
(PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STF - [[HC-AgR 157560]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 ART:00571 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000011
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2521343](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73010/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
- [STJ — 524533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6266/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2385575](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51459/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
