{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40977,"origem":"stj","sha256_origem":"35c3f7d6555d2e6a6903e3f5210645ac2f28b0f47a7cb009615162e9365d4f4c","registro_original":{"id_fonte":"000852634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71840","numero_registro":"202302431750","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nAUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM\nDOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO\nDESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA. NOVA\nOPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A prova do recolhimento do preparo demanda não só a juntada do\ncomprovante de pagamento, mas também a da guia de recolhimento de\ncustas que indicará se o pagamento foi efetuado na rubrica correta e\nteve a destinação pretendida pela lei.\nPor esse motivo, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a\njuntada do comprovante de pagamento desacompanhado da guia de\nrecolhimento é insuficiente para demonstrar o devido preparo do\nrecurso ou ação, não sendo cabível nova intimação para regularização\ndo preparo se a anterior não foi atendida a contento.\nPrecedentes: AgRg nos EDcl no RMS 61.706/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021;\nAgRg no RMS 65.051/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,\nSEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 30/03/2021; AgRg no RMS\n62.474/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020; AgRg nos EDcl no RMS\n62.011/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n03/03/2020, DJe 13/03/2020.\n2. Situação em que a parte recorrente, embora intimada para sanar a\ndeficiência verificada no preparo do recurso ordinário em mandado de\nsegurança, limitou-se a juntar aos autos comprovante de pagamento\ndesacompanhado da respectiva guia de recolhimento da União,\nimpossibilitando a verificação da regularidade do pagamento das\ncustas.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:01007 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(CUSTAS - JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DA GUIA DE\nRECOLHIMENTO - PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 65051>>-PB, <<AgRg no RMS 62474>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91d6e92d1471902db379eb484ebf7d0fdf697a0842b612490c8e86eba620b644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
