# Registro público: STJ — 2268651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f4141b1250a7992a11e32cc8bd55fdd8384d784a80fa3f47645db01a025380c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E
PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. FIANÇA. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO. INCLUSÃO NO ROL
DE BENS SEQUESTRADOS. NATUREZA JURÍDICA INALTERADA. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não
se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo
da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia central diz respeito à possível transmutação da
natureza jurídica da fiança em sequestro de bens, decorrente do
indeferimento do levantamento da fiança prestada pelo juízo criminal
e sua inclusão no rol de bens sequestrados.
- **Item 3 (texto oficial):** A fiança possui a finalidade de garantir o cumprimento das
obrigações processuais, enquanto o sequestro de bens consiste na
retenção de bens móveis e imóveis, adquiridos por meio de proventos
ilícitos, para garantir a reparação da vítima ou evitar o
enriquecimento ilícito do agente delituoso.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, o indeferimento do levantamento da fiança e sua
inclusão no rol de bens sequestrados não promoveu a alteração da
natureza jurídica da fiança para sequestro de bens. A inclusão
decorreu da necessidade de assegurar o cumprimento de eventuais
débitos relacionados ao procedimento de sequestro.
- **Item 5 (texto oficial):** A natureza jurídica da fiança não se modifica, também em razão da
natureza específica do delito investigado. Mesmo que o recorrente
seja acusado de sonegação fiscal, o valor fornecido como fiança não
pode ser considerado como um crédito tributário ou previdenciário,
uma vez que são imputados a ele outros crimes, como falsidade
ideológica e formação de quadrilha.
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se que o art. 2º-A da Lei n. 9.073/1998 e o art. 39, §
4º, da Lei n. 9.250/1995 não se aplicam aos depósitos judiciais
resultantes de fiança na Justiça Comum Federal, e o afastamento do
art. 11 da Lei n. 9.289/1996 pelo Superior Tribunal de Justiça, em
relação aos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, configuraria
afronta à Súmula Vinculante 10 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E
PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. FIANÇA. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO. INCLUSÃO NO ROL
DE BENS SEQUESTRADOS. NATUREZA JURÍDICA INALTERADA. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não
se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo
da parte.
2. A controvérsia central diz respeito à possível transmutação da
natureza jurídica da fiança em sequestro de bens, decorrente do
indeferimento do levantamento da fiança prestada pelo juízo criminal
e sua inclusão no rol de bens sequestrados.
3. A fiança possui a finalidade de garantir o cumprimento das
obrigações processuais, enquanto o sequestro de bens consiste na
retenção de bens móveis e imóveis, adquiridos por meio de proventos
ilícitos, para garantir a reparação da vítima ou evitar o
enriquecimento ilícito do agente delituoso.
4. No caso em tela, o indeferimento do levantamento da fiança e sua
inclusão no rol de bens sequestrados não promoveu a alteração da
natureza jurídica da fiança para sequestro de bens. A inclusão
decorreu da necessidade de assegurar o cumprimento de eventuais
débitos relacionados ao procedimento de sequestro.
5. A natureza jurídica da fiança não se modifica, também em razão da
natureza específica do delito investigado. Mesmo que o recorrente
seja acusado de sonegação fiscal, o valor fornecido como fiança não
pode ser considerado como um crédito tributário ou previdenciário,
uma vez que são imputados a ele outros crimes, como falsidade
ideológica e formação de quadrilha.
6. Verifica-se que o art. 2º-A da Lei n. 9.073/1998 e o art. 39, §
4º, da Lei n. 9.250/1995 não se aplicam aos depósitos judiciais
resultantes de fiança na Justiça Comum Federal, e o afastamento do
art. 11 da Lei n. 9.289/1996 pelo Superior Tribunal de Justiça, em
relação aos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, configuraria
afronta à Súmula Vinculante 10 do STF.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art11

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009073 ANO:1998
        ART:0002A
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
        ART:00039 PAR:00004
- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996
        ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9250%21art39_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-04%3B9289%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2975838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124849/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2277426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2056642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43591/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
