# Registro público: STJ — 178627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1678d629d26c11e96115cdc292a7f1e2496b7afed5fcc3d315d5ea8f233f3867

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OUTROS DELITOS EM APURAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (tema 990).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da ADI 4.980/DF, o STF reconheceu a
constitucionalidade do artigo 83 da Lei 12.350/2010, que condiciona
o envio da representação para fins penais ao Ministério Público ao
final do procedimento administrativo. Observe-se, contudo, que a
própria Suprema Corte fez constar expressamente em sua decisão que
"[o] art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n.
12.350/2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente
administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal
para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza
jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco
trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária.".
- **Item 3 (texto oficial):** Restou, assim, estabelecido que o dispositivo não legislou sobre
matéria penal ou processo penal, definindo apenas o momento em que
os agentes administrativos devem encaminhar a representação discal
para fins penal ao Ministério Público, sem que eventual
extemporaneidade cause nulidade na apuração desenvolvida pelo
Parquet a partir das informações recebidas.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência pacífica desta Corte Superior a
respeito da desnecessidade da constituição definitiva do crédito
tributário (Súmula Vinculante n. 24) quanto à investigação criminal
de delitos tributários, sendo necessário o lançamento definitivo
apenas para o oferecimento da denúncia, sobretudo quando apurados
crimes conexos, como a organização criminosa e falsidade ideológica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OUTROS DELITOS EM APURAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (tema 990).
2. No julgamento da ADI 4.980/DF, o STF reconheceu a
constitucionalidade do artigo 83 da Lei 12.350/2010, que condiciona
o envio da representação para fins penais ao Ministério Público ao
final do procedimento administrativo. Observe-se, contudo, que a
própria Suprema Corte fez constar expressamente em sua decisão que
"[o] art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n.
12.350/2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente
administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal
para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza
jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco
trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária.".
3. Restou, assim, estabelecido que o dispositivo não legislou sobre
matéria penal ou processo penal, definindo apenas o momento em que
os agentes administrativos devem encaminhar a representação discal
para fins penal ao Ministério Público, sem que eventual
extemporaneidade cause nulidade na apuração desenvolvida pelo
Parquet a partir das informações recebidas.
4. É pacífica a jurisprudência pacífica desta Corte Superior a
respeito da desnecessidade da constituição definitiva do crédito
tributário (Súmula Vinculante n. 24) quanto à investigação criminal
de delitos tributários, sendo necessário o lançamento definitivo
apenas para o oferecimento da denúncia, sobretudo quando apurados
crimes conexos, como a organização criminosa e falsidade ideológica.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE:
DR. LUCAS RESENDE FRAGA (P/AGRAVANTE)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83, urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO
FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO - PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE)
   STF - [[RE 1055914]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990) ( )
(REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - MOMENTO DO ENCAMINHAMENTO -
ART. 83 DA LEI 9.430/1996 - NORMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 738480>>-RJ
   STF - [[ADI 4980]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00083
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)
- LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-12-20%3B12350)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 178668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34072/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83
- [STJ — 2073993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46239/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1698159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32816/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
