# Registro público: STJ — 2368015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40983/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 088a4d70c5ef6009e2147ff1a77fd57b0905445c8c01e6b6970200e431060dc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 619 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, pois o
Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes
para a definição da causa. Não se exige do julgador que rebata, um
a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a
situação apresentada com a indicação precisa dos fatores que foram
capazes de influir no resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** As condenações atingidas pelo período de cinco anos (art. 64, I,
do CP) são aptas a fundar a valoração negativa dos antecedentes
criminais. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao delito previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP não há
exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a
configuração da conduta delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento
subjetivo do tipo, bem como em relação à excludente supralegal de
culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa,
importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 619 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, pois o
Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes
para a definição da causa. Não se exige do julgador que rebata, um
a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a
situação apresentada com a indicação precisa dos fatores que foram
capazes de influir no resultado do julgamento.
2. As condenações atingidas pelo período de cinco anos (art. 64, I,
do CP) são aptas a fundar a valoração negativa dos antecedentes
criminais. Precedente.
3. Em relação ao delito previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP não há
exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a
configuração da conduta delitiva.
4. A apreciação da tese recursal atinente à ausência de elemento
subjetivo do tipo, bem como em relação à excludente supralegal de
culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa,
importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188>>-MS
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - DOLO ESPECÍFICO -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1650790>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001 ART:0168A PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160833/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2094362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
