# Registro público: STJ — 2365802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e17e4adf3979a3d259028365c441281ae4b8a0afbd16e447dadd2669edd420

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem foi claro e direto ao apontar a inexistência
de violação ao princípio acusatório, eis que a juíza limitou-se a
esclarecer a testemunha sobre a existência de divergência entre o
relato inicialmente prestado em sede inquisitorial, o que poderia
configurar crime de falso testemunho.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao pleitear a nulidade, a defesa se sustenta, apenas, no fato do
juízo advertir a testemunha acerca do falso testemunho, quando o
relato prestado por esta em nada contribuiu para definição da
autoria delitiva, não restando evidenciado prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no
sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi claro e direto ao apontar a inexistência
de violação ao princípio acusatório, eis que a juíza limitou-se a
esclarecer a testemunha sobre a existência de divergência entre o
relato inicialmente prestado em sede inquisitorial, o que poderia
configurar crime de falso testemunho.
2. Ao pleitear a nulidade, a defesa se sustenta, apenas, no fato do
juízo advertir a testemunha acerca do falso testemunho, quando o
relato prestado por esta em nada contribuiu para definição da
autoria delitiva, não restando evidenciado prejuízo.
3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no
sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
