{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40986,"origem":"stj","sha256_origem":"b7b0556158f8d7b3f0022c8627fae11a4cf9c8963bbb63462387a171d90a36f1","registro_original":{"id_fonte":"000852672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2342268","numero_registro":"202301232560","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENA-BASE. ART. 59\nDO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. LEI FEDERAL.\nFALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO\nCRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. NOVOS FATOS. NÃO VERIFICADO.\nDESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, a parte agravante deixou de prequestionar a matéria\nque pretendia ver examinada em sede de recurso especial\n(continuidade delitiva), pois os regramentos do art. 71 do CP não\nforam objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos\nembargos de  declaração  para  buscar  o  pronunciamento  da  Corte\nde  origem  sobre  o  tema. Mantida a  decisão que negou trânsito\na esse recurso no ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e\nparticularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão\nrecorrido violou o dispositivo de lei federal indicado (art. 59 do\nCP). A simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da\nnecessária argumentação que a sustente, não é suficiente para o\nconhecimento do recurso especial.\n3. Não é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novos\nfatos que demonstrem a invalidade da sentença, confirmada pelo\nacórdão recorrido, ainda que se alegue equívoco na dosimetria da\npena. Inteligência do art. 621, I, do CPP.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO LEGAL - EFETIVA CONTRARIEDADE -\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1737521>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 583401>>-RJ\n(REVISÃO CRIMINAL - NOVOS FATOS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5735>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f129f17683c7ae3d84a1a2548f4a8749442b1c282e5657e2a5229921b5aaa51c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
