{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40987,"origem":"stj","sha256_origem":"0f7b07c965d0789854ac7fa11c24d45fb1c0776058cc8463ba4b82986b4210e8","registro_original":{"id_fonte":"000852673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2341296","numero_registro":"202301175997","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE\nDESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM\n1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.\nINEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento\nde 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena,\npara cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal,\nembora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ,\nnão é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base\nnão precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes.\n2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que\nresultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o\nintervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto\nnão vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que\ninexiste ilegalidade a sanar.\n3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inviável nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - FRAÇÕES DE AUMENTO - PARÂMETROS - OBRIGATORIEDADE -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8dc1f0b0c47e88e365d08364b43daa44c4aa28ff286a947144ac402420a5fda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
