{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4099,"origem":"stj","sha256_origem":"4a3acd7f575e2b8786532dcc49130ad9531a11db5aba92fcd746b2021e7645aa","registro_original":{"id_fonte":"000816610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016479","numero_registro":"202103745520","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA\nDO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.\nAUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação rescisória.\n2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo\ne/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte\nEspecial.\n3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\", da CF/88.\n4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n6. Não cabe o manejo de ação rescisória quando a pacificação da\njurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e\nem sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a\ndivergência então existente sobre o tema. Precedentes. Ante o\nentendimento dominante do nesta Corte Superior, aplica-se, no\nparticular, a Súmula 568/STJ.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CAPÍTULO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE - AUSÊNCIA DE SUA IMPUGNAÇÃO -\nPRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE\nTRIBUNAL SUPERIOR POSTERIOR À DATA DO JULGAMENTO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AR 6311>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1701846>>-RS,\n         <<REsp 736650>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1725259>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1857848>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"89a2673c177b1d7bb4db1b6c3d7bf641bc80cee6770aefc20c7e0f7744fcdd98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
