{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40992,"origem":"stj","sha256_origem":"d89063967cb07d20d71f8d6aa82a27e1889a36d30fcc5979b02cea216ea9c3b4","registro_original":{"id_fonte":"000852680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2330912","numero_registro":"202301028105","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI\nN. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.\nINEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O consentimento  da  vítima  para aproximação do réu afasta\neventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime\ncapitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.\n2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima\npermitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no\nmesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a\natipicidade da conduta.\n3.\"Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não\naproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo\nque não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de\ndesobediência\" (HC  n.  521.622/SC,  relator  Ministro  Nefi\nCordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em 12/11/2019, DJe de\n22/11/2019).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:0024A"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - APROXIMAÇÃO DO RÉU - CONSENTIMENTO\nDA VÍTIMA - ATIPICIDADE)\n   STJ - <<HC 521622>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbe9bf7b6ee4f5feed72b66e722e56db9ae0fc12472181aacf48dc1feffa28da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
