{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40993,"origem":"stj","sha256_origem":"15836f2f2d377e0561db9e65250e157bdd9e9359be9d58ef81b093f4e2317c2b","registro_original":{"id_fonte":"000852681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310581","numero_registro":"202300637020","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. VIOLAÇÃO AO ART. 68 DO CP.\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. Não é possível conhecer o recurso especial quando o tema\ndevolvido, relacionado à violação ao art. 68 do CP, não foi abordado\nna origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento.\n2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante\nda flagrante ilegalidade no reconhecimento da majorante do repouso\nnoturno.\n3. Consoante a recente decisão do tema repetitivo 1.087/STJ, a\nmajorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) é inaplicável\nao furto qualificado.\n4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de\nofício, para afastar a majorante do repouso noturno.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,\ncontudo conceder Habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod\nAzulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\ne Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),\n         <<REsp 1891007>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),\n         <<REsp 1890981>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e93f81ff29c6818cc7b588b28fe3beac9277159dfab10352c5d9a2de224668e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
