{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40995,"origem":"stj","sha256_origem":"1e2cb543dca33c7ac2b645fb9494d8bfe87debb946ab3ae18e0ab26e7b335a9c","registro_original":{"id_fonte":"000852743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2226199","numero_registro":"202203232190","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINEXISTÊNCIA INTEMPESTIVIDADE DO RESP. FERIADO LOCAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15\ndias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º,\ndo CPC, e também do art. 798 do CPP (\"Todos os prazos correrão em\ncartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por\nférias, domingo ou dia feriado.\")\n3. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,\ncomprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,\ninclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do\nexpediente forense, sendo incabível a comprovação posterior (ut,\nAgRg nos EDcl no AREsp 1.963.108/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES -\nDesembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe\n2/3/2022).\n4. \"A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira\nde carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que\nantecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor\nPúblico são considerados feriados locais para fins de comprovação da\ntempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022)\".\nNo mesmo diapasão: AgRg no AREsp n. 2.345.871/ES, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023;\nAgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. AgInt no\nAREsp n. 2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n.\n2.284.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 e AgInt no AREsp n.\n2.261.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023\n5. Na espécie, a intimação do acórdão que julgou o apelo foi\nrealizada em 25/2/2022, o prazo para interposição do recurso\nespecial teve início em em 28/2/2022 (segunda-feira) e findou em\n14/3/2022 (segunda-feira). Contudo, o recurso foi interposto somente\nno dia 15/3/2022, ou seja, após o prazo legal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00374 INC:00001 ART:00994 INC:00006 ART:01003\n        PAR:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1963108>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 2062541>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1925423>>-PR, <<AgRg no AREsp 1295193>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2261436>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1879315>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1820414>>-PR\n(FERIADOS LOCAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2275795>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2286086>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2247475>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2284990>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2345871>>-ES\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DE\nENTENDIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL -  RECURSO DIRIGIDO AO STJ - EXPEDIENTE\nFORENSE NO STJ - LEGISLAÇÃO LOCAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2185861>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f16258be2bef6febbb316196235912bf1897f5502902a40a794bfbbeee8f42f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
