# Registro público: STJ — 2226199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e2cb543dca33c7ac2b645fb9494d8bfe87debb946ab3ae18e0ab26e7b335a9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA INTEMPESTIVIDADE DO RESP. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º,
do CPC, e também do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado.")
- **Item 3 (texto oficial):** Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior (ut,
AgRg nos EDcl no AREsp 1.963.108/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES -
Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe
2/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022)".
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp n. 2.345.871/ES, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023;
AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. AgInt no
AREsp n. 2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.284.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 e AgInt no AREsp n.
2.261.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a intimação do acórdão que julgou o apelo foi
realizada em 25/2/2022, o prazo para interposição do recurso
especial teve início em em 28/2/2022 (segunda-feira) e findou em
14/3/2022 (segunda-feira). Contudo, o recurso foi interposto somente
no dia 15/3/2022, ou seja, após o prazo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA INTEMPESTIVIDADE DO RESP. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º,
do CPC, e também do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado.")
3. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior (ut,
AgRg nos EDcl no AREsp 1.963.108/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES -
Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe
2/3/2022).
4. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022)".
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp n. 2.345.871/ES, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023;
AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. AgInt no
AREsp n. 2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.284.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 e AgInt no AREsp n.
2.261.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023
5. Na espécie, a intimação do acórdão que julgou o apelo foi
realizada em 25/2/2022, o prazo para interposição do recurso
especial teve início em em 28/2/2022 (segunda-feira) e findou em
14/3/2022 (segunda-feira). Contudo, o recurso foi interposto somente
no dia 15/3/2022, ou seja, após o prazo legal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1963108>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 2062541>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1925423>>-PR, <<AgRg no AREsp 1295193>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2261436>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1879315>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1820414>>-PR
(FERIADOS LOCAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2275795>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2286086>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2247475>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2284990>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2345871>>-ES
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DE
ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL -  RECURSO DIRIGIDO AO STJ - EXPEDIENTE
FORENSE NO STJ - LEGISLAÇÃO LOCAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2185861>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00374 INC:00001 ART:00994 INC:00006 ART:01003
        PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art374)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2279592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41045/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2160076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2827652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101052/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
