{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40996,"origem":"stj","sha256_origem":"cd759668826256cb40030b3dd0f2a32d8853836cc7f65861a1aaafae7daf51bc","registro_original":{"id_fonte":"000852744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775265","numero_registro":"202203149113","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na\ndireção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas\nunicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes\nrealizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais\nexigidos.\n2. \"A desconformidade ao regime procedimental determinado no art.\n226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração\npara fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se\nhouver elementos independentes para superar a presução de\ninocência.\" (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes,\nSegunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). Na mesma linha:\nHC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.\n3. In casu, embora o Tribunal a quo tenha salientado que o\nreconhecimento por fotografia efetuado na fase de investigação\npreliminar pode constituir meio idôneo de prova, desde que\ncorroborado por outros elementos de convicção carreados durante a\ninstrução procedimental, não foi observada a existência de outras\nprovas para a condenação do paciente, que foi amparada\nexclusivamente no reconhecimento fotográfico viciado realizado em\nsolo policial e confirmado em juízo em audiência realizada por\nvideoconferência.\n4. O fato de o acusado ostentar uma tatuagem no braço é fato comum,\ne foi atestado pela vítima, também, somente através de fotografia,\nrazão pela qual não se presta como elemento seguro da autoria\ndelitiva.\n5. É nula a sentença condenatória baseada em um único elemento de\nprova, diante da total inexistência de outros elementos probatórios.\n6. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca.\nVotou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -\nCONDENAÇÃO - NULIDADE - ÚNICO ELEMENTO DE PROVA)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<AgRg no AREsp 2127548>>-AP,\n         <<AgRg no HC 769813>>-SC\n   STF - [[RHC 206846]]\n(VOTO VENCIDO - CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE - RELEVÂNCIA DA\nPALAVRA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC, <<AgRg no AREsp 865331>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86e0771e874980404b9716a7cb048a3bb0bc16f262e1c3a08cbbbcb037d1a8c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
