{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40997,"origem":"stj","sha256_origem":"c8fe41aaec6a425afe8b2f293e2a8b038db30f1a88dc77cfb4524399e363fad9","registro_original":{"id_fonte":"000852745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780534","numero_registro":"202203423536","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.\nABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na\ndireção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas\nunicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes\nrealizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais\nexigidos.\n2. \"A desconformidade ao regime procedimental determinado no art.\n226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração\npara fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se\nhouver elementos independentes para superar a presunção de\ninocência.\" (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes,\nSegunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). Na mesma linha:\nHC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.\n3. In casu, embora o Tribunal a quo tenha salientado que o\nreconhecimento por fotografia efetuado na fase de investigação\npreliminar pode constituir meio idôneo de prova, desde que\ncorroborado por outros elementos de convicção carreados durante a\ninstrução procedimental, não se observa a existência de outras\nprovas para a condenação do paciente, que foi amparada\nexclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em solo\npolicial por uma das vítimas.\n4. Hipótese que traz uma peculiaridade que deve ser considerada: a\nalegação da vítima Viviane de que guardou \"a foto que tirou da\nfotografia do réu mostrada na delegacia\", situação passível de\ncaracterizar uma falsa memória induzida.\n5. \"A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e\npessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e\nisentos de erros involuntários, pois 'uma vez que a testemunha ou a\nvítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um\nviés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos\nfuturos, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.'\n(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; grifou-se).\"(REsp n.\n2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n27/6/2023, DJe de 30/6/2023).\n6. É nula a sentença condenatória baseada em um único elemento de\nprova - reconhecimento viciado realizado na fase policial -, diante\nda total inexistência de outros elementos probatórios.\n7. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca.\nVotou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -\nNULIDADE)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<REsp 2029730>>-SC\n   STF - [[RHC 206846]]\n(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -\nNULIDADE - CONDENAÇÃO - ÚNICO ELEMENTO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2127548>>-AP, <<AgRg no HC 769813>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18a5493e145f48bfb54d8349233d27f65f99688a3982b1ae99c10d0189142f7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
