# Registro público: STJ — 780534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8fe41aaec6a425afe8b2f293e2a8b038db30f1a88dc77cfb4524399e363fad9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na
direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas
unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes
realizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais
exigidos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art.
226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração
para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se
houver elementos independentes para superar a presunção de
inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). Na mesma linha:
HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, embora o Tribunal a quo tenha salientado que o
reconhecimento por fotografia efetuado na fase de investigação
preliminar pode constituir meio idôneo de prova, desde que
corroborado por outros elementos de convicção carreados durante a
instrução procedimental, não se observa a existência de outras
provas para a condenação do paciente, que foi amparada
exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em solo
policial por uma das vítimas.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese que traz uma peculiaridade que deve ser considerada: a
alegação da vítima Viviane de que guardou "a foto que tirou da
fotografia do réu mostrada na delegacia", situação passível de
caracterizar uma falsa memória induzida.
- **Item 5 (texto oficial):** "A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e
pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e
isentos de erros involuntários, pois 'uma vez que a testemunha ou a
vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um
viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos
futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.'
(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; grifou-se)."(REsp n.
2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** É nula a sentença condenatória baseada em um único elemento de
prova - reconhecimento viciado realizado na fase policial -, diante
da total inexistência de outros elementos probatórios.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na
direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas
unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes
realizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais
exigidos.
2. "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art.
226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração
para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se
houver elementos independentes para superar a presunção de
inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). Na mesma linha:
HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.
3. In casu, embora o Tribunal a quo tenha salientado que o
reconhecimento por fotografia efetuado na fase de investigação
preliminar pode constituir meio idôneo de prova, desde que
corroborado por outros elementos de convicção carreados durante a
instrução procedimental, não se observa a existência de outras
provas para a condenação do paciente, que foi amparada
exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em solo
policial por uma das vítimas.
4. Hipótese que traz uma peculiaridade que deve ser considerada: a
alegação da vítima Viviane de que guardou "a foto que tirou da
fotografia do réu mostrada na delegacia", situação passível de
caracterizar uma falsa memória induzida.
5. "A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e
pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e
isentos de erros involuntários, pois 'uma vez que a testemunha ou a
vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um
viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos
futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.'
(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022; grifou-se)."(REsp n.
2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
6. É nula a sentença condenatória baseada em um único elemento de
prova - reconhecimento viciado realizado na fase policial -, diante
da total inexistência de outros elementos probatórios.
7. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
NULIDADE)
   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<REsp 2029730>>-SC
   STF - [[RHC 206846]]
(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -
NULIDADE - CONDENAÇÃO - ÚNICO ELEMENTO DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2127548>>-AP, <<AgRg no HC 769813>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
        ART:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
