{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40998,"origem":"stj","sha256_origem":"f36f9f33d2cf5536fb718eb2f7c720353071b82f31238c52ead66dd52defbe97","registro_original":{"id_fonte":"000852768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183387","numero_registro":"202302309204","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO, LESÃO CORPORAL, DESOBEDIÊNCIA E RESISÊNCIA. ALEGAÇÕES DE\nQUE A SITUAÇÃO PRISIONAL DO AGRAVANTE É SIMILAR À DA CORRÉ, QUE ESTÁ\nEM LIBERDADE, E DE NULIDADE DA PRISÃO (INVASÃO DE DOMICÍLIO).\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.\nAPREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK, MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO.\nIMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM\nPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Acerca das preliminares levantadas pela defesa, constata-se que o\nacórdão não fez qualquer análise comparativa entre a situação\nprisional do paciente com a da corré, inclusive, de acordo com a\ninicial do writ originário, a corré também estava presa por ocasião\nda impetração. Ainda, o Tribunal estadual não conheceu da alegação\nde suposta nulidade da prisão em razão da violação do domicílio.\nPortanto, estas alegações não foram examinadas no acórdão, o que\ninviabiliza a análise direta por esta Corte por configurar indevida\nsupressão de instância.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do  CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela\napreensão de expressivas quantidades de drogas, 48g de crack, 341g\nde cocaína e 50g de maconha, balança de precisão, além da tentativa\nde fuga da abordagem e causar lesões e escoriações em um dos agentes\npoliciais, contexto fático que revela a imprescindibilidade da\nmedida extrema para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 800470>>-SP, <<AgRg no RHC 178063>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 770279>>-SP\n   STF - [[RHC 116709]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b73892820eb9536ae263401bbed27bbdb11cccc716781fb1d11febb0afb4d56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
