{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":410,"origem":"stj","sha256_origem":"30b0af04097155d2c523ba3e4bff81f1f8167f29051aa61ce34516466dd8c947","registro_original":{"id_fonte":"000812571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005287","numero_registro":"202103324280","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO\nART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2.\nPRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE\nDAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO\nCOLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n283/STF. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer\nargumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência\nde fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo\nem recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,\nIII, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.\nPrecedentes.\n2. Ademais, não há falar em aplicação do princípio da primazia da\nresolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos\nrequisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar\nde defeito grave e insanável.\n3. Impende esclarecer que, consoante a jurisprudência desta Corte, a\nlegislação vigente (art.  932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite\nao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,\naplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ainda que assim\nnão fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento\ncolegiado no agravo interno.\n4. Ao contrário do que alega o insurgente no agravo interno, há\nponderações do acórdão estadual que não foram objeto de específico\nataque no recurso especial, mas sim de alusões genéricas,\nocasionando o óbice da Súmula 283/STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c747a66c243d16e5b791882ac9f49bed1ca1b98ea35787a9cd29c33bb17c94c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
