{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4100,"origem":"stj","sha256_origem":"3d474e92a905f2fdfa6592e900725e59d726ebb7cebe69adf38d83419e64891b","registro_original":{"id_fonte":"000816611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980136","numero_registro":"202104080365","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS\nEXTRAS. REFLEXOS. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.\nLEGITIMIDADE.\n1. \"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):\nnas\ndemandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente\njulgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido,\nconforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos\nreflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela\nJustiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos\nbenefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à\nprevisão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição\nprévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a\nser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.\" (REsp\n1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)\n2. Ajuizada a ação apenas contra o ente previdenciário e com causa\nde pedir e pedidos ligados apenas ao direito à revisão do benefício\nincide precedente a afirmar que: \"O patrocinador não possui\nlegitimidade passiva para litígios que envolvam\nparticipante/assistido e entidade fechada de previdência\ncomplementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a\nconcessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de\npoupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.\" (REsp\n1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018)\n3. Não impugnadas devidamente as razões vertidas na decisão\nagravada, é de se conhecer em parte apenas do agravo interposto.\n4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6d55d4e29a3f117c5530f6b3057f34572bcbf77223b29c19c02d1e1abbc1fefb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
