{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41000,"origem":"stj","sha256_origem":"5ac777722665480fe6bea44ecd66baeb72d484c176602a629fa4186efb9661ec","registro_original":{"id_fonte":"000852770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185635","numero_registro":"202302824777","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,5KG DE MACONHA E 30G DE\nCOCAÍNA). EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITE REGULAR.\nAUDIÊNCIA REMARCADA PARA DATA PRÓXIMA (6/9/2023). CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente\nfundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos\nconcretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do\nagravante, especialmente em razão da expressiva quantidade de droga\napreendida no seu apartamento - 2,5kg de maconha e 30 gramas de\ncocaína.\n3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido\nde que \"são fundamentos idôneos para a decretação da segregação\ncautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a\nvariedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a\ngravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente\" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,\nDJe de 11/4/2022).\n4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n5. No particular, o tempo de prisão preventiva (cerca de 6 meses)\nnão se mostra desarrazoado, sobretudo considerando as penas em\nabstrato dos crimes imputados ao recorrente. Ademais, conforme se\nextrai dos autos, a ação tem se desenvolvido de forma regular e\nrecebido impulsos constantes, tendo em vista que o agravante foi\npreso em 28/3/2023, a defesa já apresentou defesa prévia, a denúncia\nfoi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para\no dia 13/7/2023 - cancelada pelo fato de a juíza titular estar de\nférias e o juiz substituto não poder conduzir o feito por possuir\noutras audiências no mesmo dia na 2ª Vara Cível - foi remarcada para\n6/9/2023 (data próxima).\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725170>>-SP, <<AgRg no HC 831881>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 176545>>-MS, <<AgRg no HC 791808>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 138574]]\n(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 772221>>-SP, <<AgRg no RHC 155510>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f1b5dc844a5d5bda4430b3dc25da998c5e70cc96e48a44b5895486dfe3be17d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
